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1004175-06.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004175-06.2026.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.N.O. - - L.F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio proposta por G. C. N. P. e L. F. R. P. requerendo em conjunto, o divórcio consensual nos termos da petição de fls. 01/02, a qual envolve a dispensa de alimentos entre os requerentes. Juntaram documentos (fls.9/25). Foram recolhidas as custas processuais pertinentes (fls.26/27). O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio. No que se refere à exoneração mútua entre cônjuges de prestação de alimentos, homologa-se a composição. As partes afirmam não ter filhos. Consigne-se, ainda, que as partes informam que não possuem dívidas ou bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Por fim, reconhecem o dia 09 de maio de 2026 como data da separação de fato. Assim, em face da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 03/08, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. A requerente manterá o nome de casada. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)

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