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1004173-92.2026.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1004173-92.2026.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARINEUZA COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefício acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei 8.213/91 art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucionala exigência decarência para obter osalário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição decarênciapara a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o nascimento da criança foi devidamente comprovado por intermédio da respectiva certidão de nascimento colacionada aos autos, ao passo que o requerimento administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do afastamento e/ou não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício (10 meses imediatamente anteriores ao parto). A esse respeito, verifico que, de fato, a requerente não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo ao fato gerador que demonstre o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto. Ressalte-se que, no que concerne à demonstração da atividade rural para efeito de concessão judicial de benefícios previdenciários, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de se exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o que não se observa no caso em análise. Com efeito, documentos em nome de terceiros, extemporâneos (muito anteriores ou posteriores ao fato gerador) e/ou sem autenticação formal, certidões firmadas com base em declarações feitas pela própria parte, recibos e notas sem valor fiscal, registros com informações divergentes em bancos de dados oficiais, entre outros, não se afiguram elementos idôneos e suficientes para permitirem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. Ademais, ainda que se considere a perspectiva de gênero e as notórias dificuldades inerentes à comprovação do trabalho rural feminino, o quadro processual delineado nos autos não autoriza o deferimento do pedido. Nesse contexto, há que se aplicar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, segundo o qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Portanto, ante a inexistência de início razoável de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício postulado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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