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2026-09-16 · TJSP
Processo 1004173-60.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Paula Pereira - Vistos. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma da Lei. Intime-se a parte autora recorrida a apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos do processo ao Eg. Colégio Recursal Unificado, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1004173-60.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Paula Pereira - Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), determinando à requerida que cesse tais descontos, apostilando-se, e b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem, à autora, os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como eventuais descontos ao longo do processo (artigo 323, CPC), até regularização. Sobre os atrasados, incidirão: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros. De conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)