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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004172-08.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAAN DE SOUSA CARVALHO - PI21175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4. FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Inicialmente, cumpre destacar que o autor possui vínculos urbanos registrados em seu CNIS, dois deles por período curto, nos anos de 1988 e 2004, e outros dois junto ao Município de São João do Piauí/PI, sendo o primeiro mantido entre 01/2013 e 12/2016, com duração de quatro anos, e o segundo no ano de 2018, com duração de aproximadamente onze meses. Em audiência de instrução e julgamento, o próprio demandante confirmou o exercício dessas atividades, afirmando que, na prefeitura de São João do Piauí/PI, trabalhava na execução de serviços de calçamento. Embora o exercício de atividade urbana não impeça, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, os vínculos empregatícios acima referidos, por sua duração, exigem prova material robusta e convincente acerca do efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício. No que se refere à prova material, observa-se que foram apresentados certidão expedida pela Justiça Eleitoral, emitida em 2026; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), expedido em 2026, no qual figura juntamente com sua esposa; contrato de comodato celebrado em 2026; certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2017, na qual o autor foi qualificado como lavrador; contrato de comodato datado de 2000, firmado exclusivamente em nome da esposa; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), com vigência entre 2007 e 2013, também em nome somente da esposa; comprovante de adesão ao Programa Garantia-Safra referente ao biênio 2008/2009, igualmente em nome da esposa; extratos do Garantia-Safra referentes aos anos de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, todos em nome da esposa; declaração de ITR em nome do sogro, que figura como comodante no contrato de comodato da esposa; Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do comodante do contrato de comodato apresentado pelo autor; e documentos relativos a imóvel rural pertencente a seu pai. Todavia, embora tais documentos indiquem que integrantes do núcleo familiar mantêm vínculo com o meio rural, verifica-se que a maior parte da documentação foi emitida em nome de terceiros, inexistindo elementos materiais contemporâneos suficientes para demonstrar, de forma direta, o efetivo exercício da atividade rural pelo próprio autor durante todo o período de carência. Os documentos apresentados em seu nome, por sua vez, são recentes e não abrangem integralmente o período legalmente exigido. Além disso, os vínculos urbanos mantidos entre 2013 e 2016 e, posteriormente, no ano de 2018, confirmados pelo próprio autor em audiência, evidenciam períodos de dedicação à atividade urbana, sem que tenha sido produzida prova material suficiente a demonstrar o efetivo retorno e a continuidade do labor rural após o encerramento desses vínculos. A prova oral produzida em audiência também não foi suficiente para suprir as lacunas existentes na prova documental. Dessa forma, embora existam elementos que indiquem alguma vinculação do demandante ao meio rural, o conjunto probatório produzido não permite formar juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, durante todo o período de carência legalmente exigido. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado especial durante o período de carência exigido em lei. Ausente a comprovação dos requisitos legais indispensáveis, o pedido deve ser julgado improcedente. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5. DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juíza Federal SSJ São Raimundo Nonato/PI
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