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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004171-32.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA NARA DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304 POLO PASSIVO: ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA NARA DA SILVA MOURA contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em História, Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI, para ingresso no segundo semestre letivo de 2026, na modalidade EP-2. A impetrante sustenta, em síntese, que foi regularmente aprovada no processo seletivo, mas teve a matrícula indeferida em razão de irregularidade documental meramente formal. Afirma que foi aberto prazo para correção, porém a comunicação teria ocorrido exclusivamente por e-mail, ao qual não possuía acesso cotidiano, razão pela qual não tomou ciência tempestivamente da exigência. A justiça gratuita foi deferida, tendo sido postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora. Prestadas as informações, a UFPI sustentou a regularidade do indeferimento, afirmando que a candidata deixou de apresentar a Autodeclaração de Ensino Médio em Escola Pública (Anexo V-A do Edital UFPI nº 2/2026), apesar de ter sido expressamente cientificada da pendência e orientada a apresentá-la no prazo recursal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. A impetrante foi convocada na 3ª Chamada da Lista de Espera (4ª convocação) do SiSU/UFPI 2026, para o curso de Licenciatura em História, na modalidade EP-2. O cronograma estabelecia período próprio para apresentação da documentação e assegurava aos candidatos cuja documentação fosse indeferida a possibilidade de recurso até 26/03/2026, às 23h59. Embora a inicial sustente que a matrícula foi recusada em razão de simples erro formal no preenchimento de declaração, os registros do procedimento administrativo demonstram situação diversa. Com efeito, o protocolo nº 05073/2026, emitido em 24/03/2026, registra expressamente que a solicitação foi indeferida porque a Autodeclaração do Ensino Médio em Escola Pública não havia sido enviada. Na mesma oportunidade, o sistema indicou o documento pendente, disponibilizou orientação para sua obtenção e informou expressamente à candidata que poderia interpor recurso mediante apresentação da documentação faltante. A impetrante efetivamente interpôs recurso dentro do prazo. Todavia, embora tenha afirmado no campo próprio que havia concluído todo o ensino médio em escola pública, os registros eletrônicos demonstram que nenhum arquivo foi anexado ao recurso, constando expressamente “Arquivo não anexado” nos campos destinados à documentação. Portanto, não se trata de hipótese em que a candidata tenha perdido a vaga sem oportunidade de corrigir mera irregularidade formal. A pendência documental foi claramente identificada e foi disponibilizado procedimento recursal específico para seu saneamento, do qual a própria impetrante se utilizou, mas sem apresentar o documento exigido. Também não prospera a alegação de ausência de comunicação adequada por e-mail. Independentemente de eventual mensagem eletrônica, a pendência constava do próprio sistema de matrícula, ao qual a candidata teve acesso, tanto que apresentou recurso administrativo. Ademais, o edital previa que o recurso deveria ser interposto no próprio Portal de Matrícula, dentro do cronograma estabelecido. Nesse contexto, não há demonstração de que a UFPI tenha impedido ou dificultado a regularização documental, tampouco de falha do sistema que tenha impossibilitado a juntada do documento no prazo próprio. A vinculação às regras editalícias e a observância da isonomia entre os candidatos impedem que, ausente ilegalidade administrativa, seja assegurada judicialmente a apresentação extemporânea de documento obrigatório que poderia ter sido juntado no procedimento recursal expressamente disponibilizado para esse fim. Eventual apresentação posterior de documento demonstrando que a impetrante efetivamente cursou o ensino médio integralmente em escola pública não é suficiente, no rito do mandado de segurança, para tornar ilegal o ato praticado segundo a situação documental existente no momento próprio. O que se examina é a existência de direito líquido e certo diante da atuação administrativa impugnada, e os documentos dos autos demonstram que a candidata não apresentou tempestivamente o documento exigido, mesmo depois de cientificada da pendência e de lhe ser assegurada oportunidade de saneamento. Assim, não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, a segurança deve ser denegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos, Piauí. MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004171-32.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA NARA DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304 POLO PASSIVO: ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA NARA DA SILVA MOURA contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em História, Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI, para ingresso no segundo semestre letivo de 2026, na modalidade EP-2. A impetrante sustenta, em síntese, que foi regularmente aprovada no processo seletivo, mas teve a matrícula indeferida em razão de irregularidade documental meramente formal. Afirma que foi aberto prazo para correção, porém a comunicação teria ocorrido exclusivamente por e-mail, ao qual não possuía acesso cotidiano, razão pela qual não tomou ciência tempestivamente da exigência. A justiça gratuita foi deferida, tendo sido postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora. Prestadas as informações, a UFPI sustentou a regularidade do indeferimento, afirmando que a candidata deixou de apresentar a Autodeclaração de Ensino Médio em Escola Pública (Anexo V-A do Edital UFPI nº 2/2026), apesar de ter sido expressamente cientificada da pendência e orientada a apresentá-la no prazo recursal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. A impetrante foi convocada na 3ª Chamada da Lista de Espera (4ª convocação) do SiSU/UFPI 2026, para o curso de Licenciatura em História, na modalidade EP-2. O cronograma estabelecia período próprio para apresentação da documentação e assegurava aos candidatos cuja documentação fosse indeferida a possibilidade de recurso até 26/03/2026, às 23h59. Embora a inicial sustente que a matrícula foi recusada em razão de simples erro formal no preenchimento de declaração, os registros do procedimento administrativo demonstram situação diversa. Com efeito, o protocolo nº 05073/2026, emitido em 24/03/2026, registra expressamente que a solicitação foi indeferida porque a Autodeclaração do Ensino Médio em Escola Pública não havia sido enviada. Na mesma oportunidade, o sistema indicou o documento pendente, disponibilizou orientação para sua obtenção e informou expressamente à candidata que poderia interpor recurso mediante apresentação da documentação faltante. A impetrante efetivamente interpôs recurso dentro do prazo. Todavia, embora tenha afirmado no campo próprio que havia concluído todo o ensino médio em escola pública, os registros eletrônicos demonstram que nenhum arquivo foi anexado ao recurso, constando expressamente “Arquivo não anexado” nos campos destinados à documentação. Portanto, não se trata de hipótese em que a candidata tenha perdido a vaga sem oportunidade de corrigir mera irregularidade formal. A pendência documental foi claramente identificada e foi disponibilizado procedimento recursal específico para seu saneamento, do qual a própria impetrante se utilizou, mas sem apresentar o documento exigido. Também não prospera a alegação de ausência de comunicação adequada por e-mail. Independentemente de eventual mensagem eletrônica, a pendência constava do próprio sistema de matrícula, ao qual a candidata teve acesso, tanto que apresentou recurso administrativo. Ademais, o edital previa que o recurso deveria ser interposto no próprio Portal de Matrícula, dentro do cronograma estabelecido. Nesse contexto, não há demonstração de que a UFPI tenha impedido ou dificultado a regularização documental, tampouco de falha do sistema que tenha impossibilitado a juntada do documento no prazo próprio. A vinculação às regras editalícias e a observância da isonomia entre os candidatos impedem que, ausente ilegalidade administrativa, seja assegurada judicialmente a apresentação extemporânea de documento obrigatório que poderia ter sido juntado no procedimento recursal expressamente disponibilizado para esse fim. Eventual apresentação posterior de documento demonstrando que a impetrante efetivamente cursou o ensino médio integralmente em escola pública não é suficiente, no rito do mandado de segurança, para tornar ilegal o ato praticado segundo a situação documental existente no momento próprio. O que se examina é a existência de direito líquido e certo diante da atuação administrativa impugnada, e os documentos dos autos demonstram que a candidata não apresentou tempestivamente o documento exigido, mesmo depois de cientificada da pendência e de lhe ser assegurada oportunidade de saneamento. Assim, não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, a segurança deve ser denegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos, Piauí. MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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