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1004171-12.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004171-12.2026.8.11.0059. AUTOR(A): ROSINEIDE CIRILO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, objetivando a implantação de benefício previdenciário já reconhecido por acordo homologado nos autos nº 1005357-41.2024.8.11.0059. A autora alega que o INSS pagou a RPV, mas não efetivou a implantação, e que o cumprimento de sentença anterior foi extinto por equivocada presunção de satisfação integral. Passo à deliberação: DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (art. 98 do CPC). RECONHEÇO a competência funcional deste juízo por prevenção e dependência, dada a estrita correlação com os autos nº 1005357-41.2024.8.11.0059 (arts. 61, 286, II, e 516, II, do CPC). POSTERGO a análise da tutela provisória de urgência. A verificação da probabilidade do direito encontra-se inviabilizada, pois os documentos essenciais (IDs 242240840 a 242242298) apresentam erro técnico de visualização no sistema. Além do vício documental, vislumbra-se aparente inadequação da via eleita: a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial deve ocorrer nos próprios autos da execução, não cabendo nova ação de conhecimento para exigir a mesma prestação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 317 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Proceda à juntada legível e regularizada de todos os documentos instrutórios corrompidos (IDs 242240840 a 242242298); Manifeste-se expressamente sobre a aparente inadequação da via eleita, ausência de interesse processual (obrigação já acobertada por título judicial anterior) e eventual ocorrência de coisa julgada decorrente da sentença extintiva proferida no processo nº 1005357-41.2024.8.11.0059. Decorrido o prazo autoral (com ou sem manifestação), certifique a Secretaria e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresente contestação, bem como manifeste-se sobre o pedido liminar e esclareça a situação administrativa da implantação do benefício homologado. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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