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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004170-65.2026.8.13.0481/MG AUTOR: SHEYLA RIBEIRO DE MELO NAVES ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR: RENAN SOUZA NAVES ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) DESPACHO 1- As assertivas iniciais descrevem o autor como consumidor de um serviço prestado pela empresa requerida. Ante a verossimilhança de suas alegações, atenta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), assim como o disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, inverto em prol da parte autora o ônus da prova, atribuindo-o ao réu. 2- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a acerca da audiência de conciliação designada, ocasião em que, inexistindo autocomposição, a parte contrária já deverá apresentar contestação e todos os documentos pertinentes à matéria em debate, sob pena de preclusão. Ressalto que às partes é facultado, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo nos termos que melhor entenderem a composição do litígio. 3- Sem prejuízo, pela própria natureza célere dos processos que tramitam nos juizados especiais, determino que conste da citação e da intimação para impugnação que nestes mesmos atos as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 4- No mais, aguarde-se a realização da audiência supramencionada. Cumpra-se.
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