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Processo 1004170-61.2025.8.26.0506

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004170-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Proprietários Em Loteamento Village Costa Sul - Muckserv Prestadora de Serviços Ltda. - Vistos. Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação de serviços pela parte requerida à Associação autora ou se mantida a qualidade dos serviços prestados; b) se havia alta rotatividade entre os empregados da requerida; c) se ocorreu abandono ou ausência de funcionários da requerida em postos de trabalho de vigia e portaria da Associação autora, além de falhas em atendimento; d) se a requerida fiscalizava o trabalho de seus prepostos, ou seja, se houve descumprimento pela ré das obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes e respectivo aditamento (fls. 99/105), em especial aquelas previstas nas cláusulas 1.1.1 e 14.1.2; e) se houve, por parte da autora, descumprimento das obrigações contratuais; f) se ocorreu expulsão dos empregados da requerida dos postos de trabalho quando da substituição da empresa por outra e, ainda, g) qual das partes deu causa à rescisão do contrato e se a rescisão promovida observou as disposições contratuais aplicáveis. A Associação autora figura como destinatária dos serviços contratados da parte ré, de modo que, para os fins da relação contratual discutida nestes autos, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada). Quanto ao ônus da prova, no entanto, não há que se falar em inversão, visto que não vislumbro vulnerabilidade probatória insuperável da Associação para demonstrar a dinâmica contratual e as faltas apontadas. Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, caberá a ambas as partes demonstrar os fatos por elas alegados em defesa e comprovar os alegados descumprimentos das obrigações contratuais pela parte adversa e a regularidade ou irregularidade da rescisão contratual. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da parte ré, Maria Aparecida dos Santos Muquiuti. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de novembro 2026, às 14h30, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. Intime-se a representante legal da parte ré para depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observados os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil e o limite previsto no artigo 357, § 6º, do mesmo diploma legal. A intimação das testemunhas incumbirá aos respectivos patronos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP)

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