2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004168-74.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOS (OAB MG132532) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA VITOR DOS SANTOS (OAB MG132532) DESPACHO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por mandado caso resida nesta comarca ou por carta, caso resida em comarca diversa, para pagar o montante devido, em até três dias ou indicar bens à penhora, sob pena de execução forçada (art. 829 do CPC/2015). 2. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer a dívida, comprovar o depósito de 30% do valor em execução e requerer que seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 3. Caso não ocorra a citação, seja por carta ou por mandado, em virtude da não localização ou mudança de endereço, ou ainda por ser o executado desconhecido no local, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 4. Caso seja requerida , fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereços da parte ré nos bancos de dados dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, diligência que deverá ser realizada pela Secretaria desta Unidade. 5. Informado o endereço da parte executada ou obtida a informação nos bancos de dados dos sistemas conveniados, cite-se a parte executada, por mandado caso resida nesta comarca ou por carta, caso resida em comarca diversa, para pagar o montante devido, em até três dias ou indicar bens à penhora, sob pena de execução forçada (art. 829 do CPC/2015). 6. Havendo êxito na citação, o que abarca a hipótese de a correspondência de citação ser entregue no domicílio do executado, ainda que por ele não recebida em próprias mãos, e não havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte exequente ser intimada para informar o valor atualizado do débito. 7. Informado o valor do débito, determino, desde já, independentemente de nova conclusão, a pesquisa de ativos financeiros da parte devedora nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, diligência que deverá ser realizada pela Secretaria desta Unidade. 8. Juntada a resposta da(s) consulta(s) aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de dez dias. 9. Em caso de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo. 10. Positiva a consulta, fica desde já determinado o bloqueio do bem. 11. Nada requerido pela parte devedora no prazo assinalado, deverá a Secretaria expedir alvará em favor da parte credora e/ou de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, desde que com poderes para receber e inexistente penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado. 12. Não encontrado bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099, de 1995).