2026-09-16 · TJMG
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1004167-19.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: BERNARDO FARES NEIVA ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERENTE: LAURA NEIVA GONCALVES ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERENTE: EVANDO JOSE NEIVA ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERENTE: LAILA FARES NEIVA ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERENTE: HELENA FARES CAMPOS NEIVA ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERENTE: NEIVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): HELENA PENNA MARCHI (OAB MG210615) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETE ADVOGADO(A): CLEITON ANDERSON ALMEIDA SILVA (OAB MG165705) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda originariamente ajuizada como pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente por Neiva Participações Ltda., Evando José Neiva, Laila Fares Neiva, Bernardo Fares Neiva, Laura Neiva Gonçalves e Helena Fares Campos Neiva em face de Cooperativa de Crédito Credisete Ltda. (Sicoob Credisete) (Evento 1, INIC1). A parte requerida compareceu aos autos de forma espontânea e apresentou contestação com preliminar de incompetência territorial (Evento 21, CONT1). Por meio da decisão interlocutória constante dos autos (Evento 22, DEC1), este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência antecedente, determinando a emenda da petição inicial nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Os autores apresentaram emenda à exordial, formulando o pedido principal e deduzindo pedido incidental de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização de perícia técnica de avaliação judicial do imóvel objeto de garantia fiduciária (Evento 34, PET1). Recebida a emenda, foi determinado o contraditório prévio à parte adversa sobre o pleito incidental de urgência (Evento 36, DESP1). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 2821224-79.2026.8.13.0000) contra a decisão que rejeitou a incompetência territorial. No âmbito do referido recurso, o Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando expressamente a suspensão do trâmite do processo de origem até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado (Evento 42, DEC1). A requerida peticionou nos autos informando a concessão do efeito suspensivo e requerendo o cumprimento da ordem de sobrestamento (Evento 44, MANIF1). Os autores, por sua vez, protocolaram manifestação reiterando o pleito de tutela de urgência incidental, sustentando a competência deste Juízo de primeiro grau para o exame de medidas urgentes, a despeito do sobrestamento ordenado pela Instância Superior (Evento 45, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. Pretendem os autores a imediata análise e o deferimento de tutela provisória de urgência incidental, voltada à realização de perícia técnica judicial de avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 60.038 e nº 60.039 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima (Evento 45, PET1). Para tanto, argumentam que a suspensão do processo decorrente do recurso não obsta o exame de providências acautelatórias e que este Juízo conservaria competência para deliberar sobre matérias urgentes, invocando a regra geral do art. 314 do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão dos autores não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de decisão proferida pelo ilustre Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2821224-79.2026.8.13.0000, concedeu a tutela recursal de urgência para determinar a suspensão integral do trâmite do processo de origem até o julgamento final do mérito recursal pela 21ª Câmara Cível (Evento 42, DEC1). O comando judicial emanado da Instância Superior é taxativo e vinculante para este Juízo de primeiro grau, possuindo eficácia imediata a teor do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão do trâmite processual foi determinada pelo Tribunal de Justiça exatamente em decorrência da relevância da matéria recursal discutida, qual seja, a competência do Juízo para processar e julgar a causa, tendo em vista a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes e a natureza da relação jurídica controvertida. Com efeito, a prática de qualquer ato de cunho decisório por este Juízo, especialmente o deferimento de prova pericial em sede liminar, implicaria flagrante afronta à autoridade da decisão do Tribunal de Justiça, além de gerar desnecessário dispêndio processual e risco de nulidade dos atos praticados caso o Colegiado venha a reconhecer a incompetência deste foro de Nova Lima. Ademais, no regime de competência recursal e cooperação processual, uma vez deferida a ordem expressa de sobrestamento pelo Relator do recurso, eventuais medidas de urgência que a parte repute estritamente indispensáveis para afastar risco de perecimento de direito devem ser deduzidas perante o próprio órgão jurisdicional de segundo grau competente pela condução do agravo de instrumento, que detém a jurisdição sobre o feito neste momento procedimental. Por conseguinte, resta inviabilizada a apreciação do pedido de tutela incidental neste grau de jurisdição, impondo-se o indeferimento do pleito de urgência formulado no Evento 45 e a estrita observância da ordem de suspensão originada do segundo grau. Prosseguindo, na r. decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal (Evento 42, DEC1), o Excelentíssimo Relator consignou a faculdade de prestação de informações pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC. Considerando que a matéria controvertida no recurso versa exclusivamente sobre questão de direito relativa à fixação de competência territorial em face de cláusula de eleição de foro, cujos fundamentos já foram exaustivamente delineados na decisão interlocutória combatida (Evento 22, DEC1), revela-se desnecessária a prestação de informes complementares nesta oportunidade. Assim, deixo de prestar informações ao ilustre Relator do agravo, dada a suficiente fundamentação já constante dos autos e a natureza meramente facultativa da providência. Por fim, impõe-se a formalização do sobrestamento do feito no sistema informatizado, nos estritos moldes do r. pronunciamento monocrático superior. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela parte autora no Evento 45, ante a determinação expressa de suspensão do trâmite processual proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 2821224-79.2026.8.13.0000 (Evento 42, DEC1); b) DEIXO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo, tendo em vista que foram facultadas e que os fundamentos da decisão agravada já se encontram delineados nos autos (Evento 22, DEC1); c) DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL deste feito, nos exatos termos da r. decisão proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento nº 2821224-79.2026.8.13.0000 (Evento 42, DEC1), até ulterior deliberação da Superior Instância. Intimem-se. Cumpra-se.