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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004166-60.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nahurny Stevanato - Camila Eugenia Troise Teixeira - João Vitor de Campos Teixeira - Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Osvaldo Teixeira, tendo como inventariante a herdeira Camila Eugênia Troise Teixeira, sendo também herdeiro João Vítor de Campos Teixeira e tendo como terceira interessada a suposta companheira Maria Nahurny Stevanato. 1) A inventariante formulou pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento de débitos de IPTU e condomínio (fls. 352/356 e 394/398, embargos de fls. 497/500, e reiterações de fls. 684/691 e 697/700). Requer-se o levantamento de valores depositados nos autos para pagamento de débitos incidentes sobre bens integrantes do espólio, inicialmente referentes a IPTU e, posteriormente, também a despesas condominiais, além de despesas com serviço de internet utilizado para o funcionamento de câmeras de segurança de um dos imóveis. Considerando que compete ao inventariante administrar o espólio e, mediante autorização judicial, promover o pagamento das dívidas e despesas necessárias à conservação dos bens, nos termos do art. 619, III e IV, do CPC, não há óbice, em princípio, ao emprego de valores do acervo para a quitação de débitos de IPTU e despesas condominiais comprovadamente incidentes sobre os imóveis do espólio. Todavia, tendo em vista que os pedidos foram apresentados de forma sucessiva e abrangem valores relativos a períodos distintos, inclusive despesas futuras, antes de autorizar o levantamento, deverá a inventariante apresentar planilha única e discriminada dos valores cuja liberação pretende, indicando, separadamente, o imóvel a que se refere cada débito, a natureza da obrigação, o período de referência, o valor atualizado para quitação e eventual existência de juros, multa ou encargos, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e, se houver, dos boletos ou documentos aptos ao pagamento. Deverão ser considerados, para fins de eventual levantamento, apenas os débitos efetivamente constituídos e comprovados, não se incluindo, por ora, parcelas vincendas ou valores estimados para despesas futuras. 1.1) Quanto à despesa relativa ao serviço de internet, indefiro, por ora, o levantamento de valores para seu pagamento, uma vez que a alegação de que o serviço é utilizado para o funcionamento das câmeras de segurança, embora possa justificar sua análise como despesa de administração ou conservação do patrimônio, não é suficiente, neste momento, para autorizar o levantamento antecipado de valores do espólio. 1.2) Fica deferido, desde já, o levantamento do valor de R$ 1.480,90 para pagamento da cobrança relativa a débito condominial, devidamente comprovada pelo documento de fls. 690/691. Conforme alegado pela inventariante, a interposição de ação de cobrança acarretaria maior despesa ao espólio, de forma que defiro de pronto o levantamento de valores para pagamento do débito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico no valor fixo de R$ 1.480,90, devendo a inventariante apresentar o formulário para tanto. No prazo de 15 dias deverá a inventariante prestar contas, comprovando o pagamento do débito. 1.3) Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: (i) apresente a consolidação dos débitos nos termos acima; (ii) junte o formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico; (iii) após expedição do MLE, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do débito de condomínio. 2) Após cumprimento integral do item acima, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores para pagamento de débitos de IPTU e eventuais outros débitos de condomínio vencidos e não pagos. 3) Fls. 564/565: Cadastre-se o Banco Santander como terceiro interessado, ficando determinado que doravante os pagamento relativos ao contrato de aluguel vigente sejam feitos em conta judicial vinculada ao presente feito. Ciência aos interessados. 4) Fls. 692: Providencie a inventariante o necessário junto à Fazenda do Estado. 5) A inventariante informa que foi negado provimento ao recurso interposto pela suposta companheira Maria N. S. nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Juntou cópia do v. Acórdão e requereu a exclusão da terceira do cadastro de partes do presente feito. Para apreciação do pedido, junte-se cópia da certidão de trânsito em julgado da mencionada ação. Após, tornem conclusos para determinações. 6) Por fim, advirtam-se as partes e seus patronos para que concentrem seus pedidos e manifestações em uma única petição, evitando o fracionamento desnecessário das postulações, prática que, além de retardar o regular andamento do feito, dificulta a organização dos autos e a análise das questões submetidas à apreciação judicial. Deverão, ainda, aguardar eventual determinação deste Juízo para nova manifestação, evitando-se peticionamentos sucessivos e desnecessários. A facilidade proporcionada pelo peticionamento eletrônico não deve ser utilizada de modo a comprometer a organização e a racionalidade da tramitação processual. Int. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARIANA CORTINA PIRES REGADO (OAB 180395/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), FERNANDA STRADIOTO HENRIQUE (OAB 530991/SP)
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