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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004164-92.2026.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Sueli Pereira Cordeiro - Rafaela Pereira Cordeiro Batista - - Rafael Pereira Cordeiro - Vistos. O presente feito tramita sob o procedimento de Arrolamento Sumário, obedecendo, pois, o rito previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessário, para a expedição do formal de partilha, que haja o pagamento do imposto ITCMD, desde que comprovado esteja o pagamento dos demais tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.896.526 - DF (2020/0118931-6): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. O pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. No tocante ao reconhecimento de união estável requisitado HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado às fls. 01/06, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o período em que as partes viveram em união estável - entre 1987 e 04/11/1995. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 34/37, dos bens deixados em virtude do falecimento de Araujo Jose Cordeiro, e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Servirá a presente sentença como mandado de averbação de União Estável, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais dos interessados, a ser apresentado diretamente pelos mesmos perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para a devida anotação. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença nesta data. A expedição do Formal de Partilha está condicionada à apresentação dos seguintes documentos: 1- apresentação dos documentos pessoais do de cujus. Com a vinda do(s) documento(s) acima discriminado(s), fica desde já autorizada a expedição do formal de partilha. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se e Intimem-se. - ADV: J. WILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41885/SP), J. WILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41885/SP), J. WILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41885/SP)
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