Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Processo 1004163-18.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus de Oliveira - Lucimara Rodrigues Prado - Lucimara Rodrigues Prado de Camargo - Vistos em saneador. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção. O autor ofereceu réplica e resposta à reconvenção, seguindo-se manifestação da reconvinte. A reconvenção foi regularmente processada após o recolhimento das custas correspondentes (fls.177); Preliminar de impugnação ao valor da causa: acolho a impugnação ao valor da causa. O autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, cumulada com pensão mensal vitalícia estimada em R$ 576,15. Tratando-se de pedido de prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor correspondente deve observar uma prestação anual, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumulação de pedidos, considera-se a soma dos respectivos valores, conforme o artigo 292, inciso VI, do mesmo diploma. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma de R$ 50.000,00, referente aos danos morais, com R$ 6.913,80, equivalente a doze prestações mensais da pensão postulada, totalizando R$ 56.913,80. Desse modo, retifico o valor da causa para R$ 56.913,80, providenciando-se a correspondente anotação, esclarecido que a adequação possui natureza estritamente processual e não implica limitação antecipada da pretensão material; Da reconvenção: A requerida formulou reconvenção buscando reparação por danos morais em razão de alegadas ofensas verbais e agressões físicas ocorridas após o acidente; A própria narrativa reconvencional atribui os atos ilícitos a familiares do autor, indicadas genericamente como sua tia e sua avó, sem imputar ao autor participação, determinação, incentivo ou contribuição para as supostas agressões. Na manifestação posterior, a reconvinte reiterou que a condenação seria pretendida contra as alegadas agressoras e requereu que o autor fornecesse seus dados para posterior citação. Embora o artigo 343, § 3º, do Código de Processo Civil admita que a reconvenção seja proposta contra o autor e terceiro, incumbia à reconvinte identificar as pessoas contra as quais pretendia formular o pedido, expor os fatos e fundamentos jurídicos individualmente relacionados a cada demandado e fornecer os elementos necessários à formação da relação processual; No caso, as supostas agressoras não foram identificadas, qualificadas ou regularmente incluídas no polo passivo da reconvenção. Também não se mostra cabível impor ao autor a obrigação de identificar pessoas que a própria reconvinte afirma terem praticado os atos, sobretudo porque o autor declarou não ter presenciado o episódio; Quanto ao autor/reconvindo, não há descrição de conduta própria capaz de estabelecer nexo causal entre seu comportamento e os danos alegados pela reconvinte. O simples vínculo familiar com as supostas agressoras não gera responsabilidade civil automática por atos praticados por terceiros; Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do autor para responder ao pedido reconvencional e julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ação autônoma contra as pessoas que a reconvinte entenda responsáveis. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; No mais, partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneada a ação principal; Da leitura da petição inicial, da contestação e da réplica, mostra-se incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o automóvel conduzido pela requerida e a motocicleta conduzida pelo autor, em 18/02/2025; Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa da requerida, o dano, o nexo causal e a alegada redução da capacidade laborativa. À requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição diversa do ônus probatório, sem prejuízo da valoração conjunta das provas ao final da instrução; Das questões de direito relevantes: Como questões relevantes de direito, fixo a incidência dos artigos 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil, além das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis à dinâmica controvertida. A responsabilidade civil deverá ser examinada sob a perspectiva subjetiva, mediante a apuração da conduta dos envolvidos, da culpa, do dano, do nexo causal e de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; Da prova pericial médica: A prova pericial médica é necessária para apurar as lesões decorrentes do acidente, a existência de sequelas neurológicas ou cognitivas, sua natureza temporária ou permanente e eventual repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. O relatório médico de fl. 29 registra trauma cranioencefálico, desmaio, amnésia lacunar, melhora progressiva e recomendação de readaptação profissional pelo período de três a seis meses, não sendo suficiente, isoladamente, para definir a condição clínica atual, a permanência das sequelas ou o percentual de eventual incapacidade; Para tanto, por ora, determino a produção da prova pericial, para comprovação do fato acima elencado; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, indiquem as partes os assistentes técnicos, apresentem quesitos, e juntem aos autos, toda documentação médica acaso não juntada no feito que tenha em seu poder (CPC 465 § 1º, II e II). Se necessário e indicado o local, requisite-se eventual (prontuário/declaração médica, etc) (CPC 438); Cumprido item anterior, requisite-se a realização da perícia junto ao IMESC, encaminhando toda documentação existente nos autos; Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento; Deverá o (a) autor(a) comparecer munido de documentos de identificação, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver; Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (CPC 477 § 1º) e conclusos; Da prova oral: Após a conclusão da prova pericial médica, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal acerca da dinâmica do acidente e dos demais fatos controvertidos. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB 427029/SP), MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB 427029/SP), MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB 427029/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.