Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004162-94.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1023239-31.2022.8.26.0071) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcelo de Oliveira Bornia - Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a emenda à inicial de fls. 27/30, passando o objeto da presente ação a ser, exclusivamente, a prestação de contas pelo requerido MÁRCIO ROGÉRIO BORNIA, relativas ao exercício da curatela de MARILDA DE OLIVEIRA BORNIA, desde a data de sua nomeação; 2) DECLARO cumprida a diligência determinada na decisão de fls. 20/21; 3) INDEFIRO o pedido liminar de prestação de contas, pelos fundamentos do item II.3 supra; 4) DETERMINO a citação do requerido MÁRCIO ROGÉRIO BORNIA, no endereço comercial declinado na inicial (Praça Machado de Melo, n.º 2-33, Centro, Bauru/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou ofereça contestação (art. 550, caput, do CPC), com as seguintes advertências: (a) não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 355 do CPC (art. 550, § 2º, do CPC); (b) reconhecida a obrigação de prestar contas, fixar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para sua efetiva apresentação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vier a apresentar o autor (art. 550, § 5º, do CPC); e (c) havendo contestação, o feito seguirá pelo procedimento comum (art. 550, § 3º, do CPC). Consigna-se que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. 5) DETERMINO que, no mesmo prazo, o requerido se manifeste sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de, silenciando, presumir-se seu desinteresse e prosseguir o feito sem a solenidade; 6) DETERMINO seja extraída cópia desta decisão e encaminhada, por dependência, aos autos do processo n.º 1023239-31.2022.8.26.0071, para ciência do Juízo e eventual adoção de providências cautelares de proteção patrimonial em favor da curatelada MARILDA DE OLIVEIRA BORNIA, tendo em vista a alegada negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito; 7) Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc). 8) Após a citação e decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 183558/SP)