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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286628/SP (2026/0229413-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:JULIANA AYUMI KANASHIRO
ADVOGADOS:RODOLFO PINO CLIVATTI - PR061183
OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA - MG218890
KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495
KELVIN DE MATOS MILIONI - SP509411
AGRAVADO:BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por JULIANA AYUMI KANASHIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. - COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA À APELANTE COM INDICAÇÃO DA MORA DESDE OUTUBRO/2023. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS SUBSEQUENTES. ÔNUS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 6º, III, 46, 47 e 52, I a III, do CDC; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação prévia da taxa diária no contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a decisão prolatada, quanto a legalidade capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa praticada na mesma periodicidade, diverge do atualíssimo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. O decisium ad quem, no que toca à capitalização de juros, portanto, deu à Lei Federal interpretação diversa daquela que deu o STJ a este respeito. Assim se demonstrará a seguir expostos (fls. 267).
O Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense, acerca da capitalização dos juros remuneratórios, no venerando aresto recorrido interpretou de forma diversa do STJ os artigos 6º, III, 47, 46 e 52, incisos I a III, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04. As matérias foram devidamente prequestionadas junto ao Tribunal de Origem, no acórdão, conforme as seguintes passagens do aresto recorrido, cuja transcrição parcial segue (fls. 268).
O Tribunal de Justiça Estadual, como já dito, decidiu a questão da capitalização de juros no acórdão recorrido diferentemente dos entendimentos acima destacados, uma vez que considerou cabível a incidência de juros diariamente capitalizados sobre o negócio em tela, cujo contrato não traz previsão da respectiva taxa diária capitalizada em seus termos. A dissidência entre o julgamento do Tribunal de Origem e o Superior Tribunal de Justiça é patente, inequívoco o cabimento do presente recurso especial, posto tratar-se da única via existente para a correção do descabido impasse entre as Cortes (fls. 271).
Diametralmente oposta a esta é a orientação adotada no acórdão do Tribunal Paranaense, que aferiu a legalidade da capitalização DIÁRIA de juros, ignorando que o contrato sub judice não prevê a respectiva taxa diária de juros capitalizados. Tal como fundamentado o aresto paradigmático, outrossim, não se trata aqui de ignorar o teor Medida Provisória 2.170-36/2001 em seu art. 5º. Ocorre que o acórdão vergastado contraria preceitos basilares da legislação consumerista – que é constitucionalmente embasada, conforme a qual, por exemplo, é inarredável o dever de informar dos Bancos aos seus clientes, tal como o demandante, ora recorrente, acerca dos encargos que lhe são cobrados em operações de crédito, a exemplo do previsto no art. 52, caput e incisos, do CDC. Inexistente a informação da taxa diária capitalizada de juros e cobrada a capitalização diária sobre o valor financiado, tem-se informação omitida do consumidor no negócio debatido, que resta absolutamente onerado por cláusula contratual que não lhe foi devidamente levada a conhecimento pelo Banco (fls. 274).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente assevera a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme entendimento pacificado junto às Cortes, a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria quando do julgamento do recurso repetitivo Resp. n° 1.061.530/RS1, onde foram definidas as seguintes teses sobre o tema: […] O enunciado supracitado consubstancia o tema 28 desta Egrégia Corte, integralmente aplicável para a presente lide (fls. 274).
O encargo abusivo que possui potencial para descaracterizar a mora é a capitalização de juros, que é o encargo incidente antes mesmo de configurada a mora – exatamente aqueles cobrados ilegalmente no presente feito. […] No caso em tela, o contrato padece de irregularidade quanto à capitalização diária de juros, abusividade que enseja no afastamento da mora. Dito isso, ante a alteração dos encargos do contrato, descaracteriza-se, portanto, a mora, nos termos do Resp. n.° 1.061.530/RS (fls. 275).
A existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da parte financiada, ora recorrente, é lastro suficiente para a descaracterização da mora debendi. Diante do exposto, as divergências em comento são dignas de saneamento, considerando que o aresto recorrido está em conflito com o entendimento sedimentado pela Corte Superior, tanto quanto à capitalização diária de juros, quanto à aplicação da taxa média e à mora, conforme amplamente demonstrado no presente recurso especial (fls. 275-276).
Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "a" do permissivo constitucional.
É o relatório.
2.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO