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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1004162-21.2026.8.13.0471/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB MG222888) ADVOGADO(A): GILSON FERNANDO DA SILVA (OAB MG132345) ADVOGADO(A): KAMILA RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS (OAB MG147384) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB MG093549) ADVOGADO(A): RÔMULO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB MG049196) DESPACHO Vistos. A decisão do Evento 11 deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da presente ação, consistente em mini-escavadeira hidráulica E10, marca Bobcat, determinando a expedição do competente mandado e autorizando as medidas necessárias à efetivação da ordem judicial. Após tentativa frustrada de localização do equipamento, a parte autora indicou novo endereço para cumprimento da medida. Todavia, conforme certidão do Evento 34, o Oficial de Justiça compareceu ao local, encontrou o representante da requerida, mas não localizou o bem, tendo sido informado de que o equipamento havia sido retirado, sem indicação de seu atual paradeiro. No Evento 39, a requerente postulou a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado, bem como a intimação da requerida para informar a localização atual do equipamento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. De igual modo, o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das determinações judiciais. Diante disso, expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no Evento 39, observadas as determinações já constantes da decisão do Evento 11. Intime-se, ainda, ERALDO DE OLIVEIRA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização atual do equipamento objeto da busca e apreensão, indicando endereço completo e demais elementos necessários à sua localização. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando a parte requerida à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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