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1004160-80.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004160-80.2026.8.11.0059. REQUERENTE: ADRIANO MENEZES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos que afastem a presunção decorrente da declaração. A certidão de conferência de autuação atestou a regularidade da classe, do assunto, da competência, das partes e dos procuradores. Não identifico, nesta análise inicial, vício formal que impeça o prosseguimento do feito. A demanda versa sobre concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, com pedido de reconhecimento de períodos de labor rural registrados na CTPS, produção de prova testemunhal e pagamento de parcelas vencidas desde a DER, em 16/03/2026. Os documentos apresentados, notadamente a CTPS, a certidão de casamento e os registros do CNIS, constituem elementos suficientes para o prosseguimento da instrução, sem prejuízo da análise de sua eficácia probatória por ocasião do julgamento. A comprovação do labor rural poderá depender de início de prova material complementado por prova testemunhal, não sendo cabível antecipar, nesta fase, conclusão sobre o mérito. A aposentadoria rural e a aposentadoria híbrida possuem requisitos próprios, cuja presença deverá ser examinada após o contraditório e a adequada instrução do processo. Diante disso: 1. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo informar, de modo específico, os períodos de labor e vínculos controvertidos, bem como juntar o processo administrativo integral relativo ao benefício NB 208.243.981-4. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 3. Havendo requerimento de prova testemunhal e permanecendo controvertida a comprovação do labor rural, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, se necessária. 4. Anote-se a gratuidade da justiça no sistema processual. Intime-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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