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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1004160-65.2023.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.M.D.V. - J.C.L. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora e: a) DECLARO a paternidade J.C.L. em relação a E.S.M.D.; b) confirmo a liminar anteriormente e CONDENAR J.C.L. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de E.S.M.D., a partir do nascimento, nos seguintes termos: b.1) enquanto mantiver vínculo formal de emprego, 15% de seus rendimentos líquidos, entendidos como a remuneração bruta deduzida apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, horas extras e demais verbas remuneratórias habituais, excluídos o FGTS, a participação nos lucros e resultados e as parcelas rescisórias de natureza indenizatória; b.2) em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade sem vínculo formal, 30% do salário mínimo nacional, sem ultrapassar o valor da última prestação devida durante o vínculo empregatício, ficando esse limite sujeito, posteriormente, aos mesmos índices de reajuste do salário mínimo; b.3) o pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda; c) DETERMINO a retificação do assento de nascimento de E.S.M.D. para inclusão de J.C.L. como pai e dos nomes de seus genitores como avós paternos, preservados os demais elementos do registro; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento da retificação, devendo constar do documento apenas os dados necessários à averbação, sem menção à natureza da filiação ou ao conteúdo da presente demanda. Expeça-se ofício à empregadora para manutenção do desconto em folha nos termos desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao valor da prestação, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado correspondente a doze prestações mensais da pensão alimentícia, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), CLEBER CARVALHO NEVES (OAB 473688/SP)
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