Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004160-27.2024.8.26.0320/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
evento 209, PET1: Pretende a autora que seja realizada a citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp).
Em que pese os meios eletrônicos confiram celeridade e eficiência aos atos judiciais, a teor das audiências em ambiente remoto, a discussão acerca da utilização de aplicativos de mensagens eletrônicas para citações e intimações é antiga, tendo especial relevância no contexto pandêmico causado pelo coronavírus, em que editada a Resolução nº 354/2020 do CNJ, dispondo o art. 8º que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo".
Neste trilhar, há evidente esforço legislativo no estabelecimento de normas para o ambiente virtual, com o advento da Lei nº 14.195/2021 que deu nova redação ao art. 246, CPC, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos eletrônicos, exigindo um prévio e complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, sem, contudo, englobar a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020.
Ademais, nos termos do art. 1.013, §3º, das NSCGJ, bem como o exposto no Comunicado CG 317/2023, a medida é excepcional, sendo que, no presente caso, não tentada a citação pessoal regular, tampouco há indícios de que o requerido se oculta para não ser citado/intimado, a ensejar a medida singular.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (STJ, REsp nº 2030887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2023).
Assim, diante da inexistência de regulamento legal, a medida deve ser adotada com cautela, de forma que neste momento processual, a fim de se evitar nulidades, vai indeferida a citação exclusivamente por aplicativo de mensagem, devendo, contudo, constar o número de telefone indicado no mandado a fim de melhor localização pelo Oficial de Justiça.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004160-27.2024.8.26.0320/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
evento 209, PET1: Pretende a autora que seja realizada a citação do requerido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp).
Em que pese os meios eletrônicos confiram celeridade e eficiência aos atos judiciais, a teor das audiências em ambiente remoto, a discussão acerca da utilização de aplicativos de mensagens eletrônicas para citações e intimações é antiga, tendo especial relevância no contexto pandêmico causado pelo coronavírus, em que editada a Resolução nº 354/2020 do CNJ, dispondo o art. 8º que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo".
Neste trilhar, há evidente esforço legislativo no estabelecimento de normas para o ambiente virtual, com o advento da Lei nº 14.195/2021 que deu nova redação ao art. 246, CPC, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos eletrônicos, exigindo um prévio e complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, sem, contudo, englobar a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020.
Ademais, nos termos do art. 1.013, §3º, das NSCGJ, bem como o exposto no Comunicado CG 317/2023, a medida é excepcional, sendo que, no presente caso, não tentada a citação pessoal regular, tampouco há indícios de que o requerido se oculta para não ser citado/intimado, a ensejar a medida singular.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (STJ, REsp nº 2030887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2023).
Assim, diante da inexistência de regulamento legal, a medida deve ser adotada com cautela, de forma que neste momento processual, a fim de se evitar nulidades, vai indeferida a citação exclusivamente por aplicativo de mensagem, devendo, contudo, constar o número de telefone indicado no mandado a fim de melhor localização pelo Oficial de Justiça.
Intime-se.