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1004159-51.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004159-51.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.C.L. - - L.C.L. - Vistos. Fls. 38: recebo o pedido de emenda à inicial. Defiro o pedido de prazo suplementar de cinco dias para regularização da representação processual da genitora dos menores. No que se refere aos alimentos provisórios, verifica-se que o acordo anteriormente homologado contemplava apenas um dos filhos do casal. Sobreveio, contudo, o nascimento do segundo filho, que igualmente demanda amparo material do genitor, circunstância apta a justificar, em cognição sumária, a readequação do encargo alimentar. Presentes os indícios da paternidade e presumidas as necessidades dos alimentandos em razão da menoridade, reputo adequado, neste momento processual, arbitrar alimentos provisórios de forma compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Assim, majoro os alimentos provisórios, fixando-os em favor de ambos os filhos no importe correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, incidindo sobre salário, férias, décimo terceiro salário, horas extras habituais, comissões e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios de lei. Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo, informal ou ausência de comprovação de renda, os alimentos ficam fixados em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Quanto à guarda e ao regime de convivência, a existência de medida protetiva deferida em favor da genitora recomenda cautela na regulamentação provisória. É certo que o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil ressalva a aplicação da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A norma, contudo, deve ser interpretada à luz de sua finalidade protetiva, voltada primordialmente à preservação dos interesses e da segurança dos filhos, não se extraindo dela a imposição automática da guarda unilateral pela simples existência de medida protetiva. No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos que indiquem situação de violência dirigida aos menores ou circunstância concreta que demonstre que o compartilhamento das responsabilidades parentais possa colocá-los em risco ou lhes causar prejuízo. A restrição de contato existente entre os adultos pode ser adequadamente observada sem afastar o exercício conjunto da parentalidade. Assim, mantenho, por ora, a guarda compartilhada dos menores, sem prejuízo de ulterior reavaliação no curso da instrução. Do mesmo modo, inexistem elementos que justifiquem a supervisão da convivência paterna, que deverá observar o regime anteriormente estabelecido entre as partes. A retirada e a devolução das crianças, contudo, deverão ser realizadas exclusivamente por terceiro de confiança indicado pelo genitor ou por pessoa previamente ajustada entre as partes, ficando vedado qualquer contato direto entre os genitores nesses momentos, de forma a assegurar o cumprimento das medidas protetivas vigentes e evitar novos conflitos. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO ao empregador do requerido acima indicado, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. Dispenso, por ora, a realização de audiência no CEJUSC, tendo em vista as medidas protetivas em favor da requerente ainda em vigor. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação proposta, ficando advertida de que, querendo, deverá apresentar defesa, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA (OAB 148127/SP), MARCELO SILVA (OAB 148127/SP)

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