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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004158-52.2026.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.A.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Requer o autor a concessão da tutela de evidencia para ver decretado o divórcio entre as partes. Sustenta na inicial que as partes estão separadas de fato desde meados do ano de 2014, sem possibilidade de reconciliação. Em que pese a argumentação do autor de que se trata de direito potestativo devido ao advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou determinados pressupostos do divórcio, não mais se exigindo um prazo de separação ou mesmo a apuração de culpa, tem-se que o contraditório e o devido processo legal não podem deixar de ser observados, não se tratando, nesta hipótese vertente, de indeferimento para a posterior análise de culpa ou outro aspecto semelhante, mas sim na necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária antes de decisão envolvendo o mérito, sobretudo de forma preliminar no processo. Nesta toada, ainda que a parte assevere que está separada de fato desde 2014, ao menos devem ser adotadas as medidas voltadas à citação, obedecendo às regras processuais pertinentes. Não obstante, não se entrevê nos autos o preenchimento de quaisquer dos requisitos de uma tutela de urgência, já que não há elementos indicadores de necessidade urgente de regularização da situação, que, segundo narrado, já perdura há anos, e, como tutela de evidência, conforme solicitado, com base no art. 311 do Código de Processo Civil, tampouco se vislumbra o preenchimento das hipóteses legais. Tratando-se de ação de estado de pessoas, cujo resultado afetará o estado civil dos envolvidos, mostrando-se, a tutela antecipada, medida irreversível, INDEFIRO O PEDIDO. 4. DA OFERTA DE ALIMENTOS Diante da expressa oferta formulada na petição inicial, defiro a fixação dos alimentos provisórios em favor da requerida no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de aposentadoria auferidos pelo autor junto ao INSS. Oficie-se ao INSS para implementação dos descontos no beneficio do autor, efetuando-se os depositos na conta bancária de titularidade da requerida junto ao Banco Santander (033), Agência 1546, Conta Corrente nº 60-010394-9. 5. Cite-se a ré, para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Caso ela não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 7. Ficam as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu , inclusive mencionando seu RG e seu CPF. 9. Por fim, providencie a serventia a retificação da classe processual e do assunto, adequando-os à natureza da demanda - DIVÓRCIO LITIGIOSO. Intime-se. - ADV: ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
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