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TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1004157-63.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Victória de Oliveira Barros - Apelado: Ação Educacional Claretiana - Vistos. Como é cediço, o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere a assistência jurídica integral e gratuita àquele que não está em condições de pagarascustas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, por expressa disposição legal contida no artigo 4.º da Lei n.º 1060/50, secundada pelas disposições do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagarascustas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", prevendo ainda a mesma lei punição para aqueles que efetuarem o requerimento indevidamente. Por sua vez, o § 2.º do artigo 99 do mesmo Diploma Legal, dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso vertente, não havendo elementos seguros para a análise do pedido de justiça gratuita, foi determinada a juntada de documentos, conforme despacho de fls. 272/273. Sucede que, embora intimada, deixou a apelante de apresentar os documento solicitados, o que afasta a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta C. Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cassio Ferreira Rodrigues contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de cobrança, onde figura como réu. Alegação de impossibilidade de recolher custas processuais sem comprometer subsistência. II. Questão emDiscussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante. III. Razões deDecidir 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, mas exige comprovação quando há dúvida sobre a alegação, como na hipótese dos autos. 4. O agravante não apresentou a íntegra dos documentos solicitados para comprovar sua alegação de hipossuficiência e tampouco justificou o descumprimento da determinação judicial. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC,arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2248549-23.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2023.(Agravo de Instrumento 2093092-27.2025.8.26.0000; Relator(a): Jayme de Oliveira; Data do julgamento: 23/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora-agravante. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Inércia da parte em colacionar aos autos documentação solicitada para a escorreita análise da benesse pleiteada. Recalcitrância no atendimento do comando judicial que não apenas prejudica o exame da procedência do benefício processual postulado, como também sugere resistência em revelar a real extensão de seu acervo patrimonial e de suas condições econômico-financeiras. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264826-46.2025.8.26.0000; Relator (a):RogérioDannaChaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025; grifos nossos). Por essas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB: 296482/SP) - Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES) - 3º andar
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