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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1004156-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARLENE BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (representando o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR), objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em submeter a registro o contrato de financiamento habitacional perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, fornecer a via original/autenticada do instrumento contratual e expedir o competente Termo de Quitação averbável para baixa da alienação fiduciária, cumulada com pedido de adjudicação compulsória e suprimento judicial de declaração de vontade para consolidação da propriedade plena do imóvel residencial situado na Rua ACP-23, Quadra 29, Lote 36, Residencial Antônio Carlos Pires, Goiânia/GO. Foi concedida a gratuidade da justiça (id. Id. 2251214335). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; no mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, atribuição privativa do cartório, responsabilidade do mutuário pelo ITBI e ausência de danos morais (id. 2259678260). A parte autora apresentou réplica (id. 2260136387). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES e OUTRAS QUESTÕES INCIDENTAIS Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando a insuficiência de provas quanto à sua capacidade financeira. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta que só pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário (§ 2º), inexistentes no caso. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Legitimidade Passiva ad causam da Caixa Econômica Federal A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a titularidade do empreendimento pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e que as obrigações de regularização e individualização de matrícula competem à construtora. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme a Lei nº 10.188/2001 (art. 2º), bem como as Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, a Caixa Econômica Federal atua como gestora, operadora e representante legal do FAR. No caso, o contrato e o termo de recebimento do bem (ID 2233633341) apontam a CEF como interveniente mandatária e representante exclusiva do alienante, o que se confirma na matrícula imobiliária (R-2 da Matrícula nº 95.339). Assim, rejeita-se a preliminar. Do Interesse de Agir e da Configuração da Pretensão Resistida A ré sustenta carencia de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a regularização poderia ser obtida por canais digitais. A tese não prospera. A autora comprovou prévio requerimento administrativo (ID 2233634006) e a expressa recusa da CEF em emitir o termo de quitação para averbação (ID 2233633932), restando configurada a pretensão resistida. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não exige o esgotamento da via administrativa. Rejeita-se a preliminar. O feito encontra-se apto a apreciação do mérito. MÉRITO Quitação Integral do Financiamento Habitacional O direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e a função social da propriedade e dos contratos (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88 e art. 421 do Código Civil) asseguram ao beneficiário do PMCMV, após cumprir a contraprestação pactuada, o direito de ver consolidada a propriedade plena sobre a unidade habitacional. No caso concreto, o Contrato nº 171001330901-0, firmado em 30/09/2014 para a aquisição da unidade residencial situada na Rua ACP-23, Quadra 29, Lote 36, Residencial Antônio Carlos Pires, Goiânia/GO, encontra-se formal e integralmente liquidado. Com a edição da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023 (art. 10, I), restou estabelecida a liquidação dos contratos do PMCMV contratados com recursos do FAR mediante o pagamento de ao menos 60 prestações. A planilha de evolução e o demonstrativo de débito acostados pela própria ré (IDs 2259678790, 2259678813 e 2259678861) comprovam o pagamento de 107 parcelas consecutivas pela autora entre outubro de 2014 e agosto de 2023, com o lançamento do saldo devedor zerado em 28/09/2023 por liquidação automática (TP 149). A extinção da dívida e o adimplemento da obrigação financeira constituem fatos incontroversos nos autos. Falha na Prestação do Serviço e Omissão Ilícita da Caixa Econômica Federal A despeito da plena quitação, a autora encontra-se obstada de formalizar a propriedade do imóvel em razão de condutas omissivas imputáveis com exclusividade à ré. Constata-se que a instituição bancária: a) Não entregou a via contratual: Reteve o instrumento contratual assinado em 30/09/2014, descumprindo os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC); b) Não levou o contrato a registro imobiliário: A CEF deixou de promover o registro individualizado do contrato de financiamento com garantia fiduciária na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, conduta expressamente confessada em seus sistemas sob a rubrica "091 - SIT CONTRATOS NAO REGISTRADOS" e classificação de operação "SEM GARANTIA" (ID 2259678861), em manifesta afronta ao art. 73-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 e ao art. 10, § 1º, da Lei nº 14.620/2023; c) Recusou indevidamente o Termo de Quitação averbável: Negou o fornecimento de termo liberatório sob a justificativa de "pendências documentais" que foram provocadas por sua própria inércia registral pretérita, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em venire contra factum proprium. Distinção entre Atribuição Registral e a Obrigação de Fazer da Caixa Econômica Federal A ré alega em contestação que não lhe compete promover adjudicação ou lavrar matrícula por se tratar de atribuição privativa de serventia extrajudicial. A alegação confunde a prática material do ato de registro público com o dever de conduta contratual e administrativo da gestora. Não se exige que a Caixa Econômica Federal execute atribuições notariais ou registrais privativas do Oficial Registrador (Lei nº 6.015/1973). O objeto da condenação consiste na obrigação de fazer negocial de apresentar e protocolar o instrumento de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, expedir o competente Termo de Quitação liberatório e entregar a documentação necessária à mutuária. Trata-se de ato preparatório e indispensável que compete exclusivamente à instituição credora e gestora do fundo alienante. Inoponibilidade de Entraves Tributários (ITBI) e Custas ao Mutuário Adimplente A tese de que a liberação do bem dependeria de prévia comprovação do recolhimento de tributos de transmissão (ITBI) pelo adquirente não constitui óbice ao acolhimento do pedido. Embora a apuração tributária municipal do ITBI constitua etapa vinculada à transmissão imobiliária (art. 156, II, da CF/88 e art. 490 do CC) ressalvadas as hipóteses de isenção local incentivadas pelo art. 6º, § 11, da Lei nº 14.620/2023, o processamento do cálculo fiscal e a qualificação do título pelo registrador pressupõem a prévia apresentação do contrato e da declaração de quitação pela Caixa Econômica Federal. A instituição financeira não pode valer-se de discussões tributárias secundárias para justificar a recusa na apresentação do título e na expedição da quitação a que está obrigada. Alegação Defensiva de Inexistência de Danos Morais (Matéria Prejudicada) A demandada deduziu em contestação extenso arrazoado sobre a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis. Todavia, da análise detida da petição inicial (ID 2233633179), constata-se que a parte autora não formulou pedido de indenização por danos morais, limitando sua pretensão às obrigações de fazer atinentes ao registro do contrato, emissão da quitação e outorga da titularidade definitiva. Dessa forma, em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), resta prejudicada a apreciação de tal tese defensiva por manifesta ausência de pedido correspondente na exordial. Tutela Específica, Fixação de Astreintes e Suprimento Judicial de Vontade Quitado integralmente o preço, assiste à compradora o direito subjetivo de exigir a outorga da titularidade definitiva e o cancelamento das restrições fiduciárias incidentes sobre o bem (arts. 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil). O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela específica para o cumprimento de obrigação de fazer. Para compelir a ré ao cumprimento tempestivo de seu mister, é legítima a fixação de multa cominatória diária (astreintes), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Outrossim, em caso de eventual inércia da requerida no prazo fixado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo o provimento judicial como título translativo e liberatório hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a proceder, às suas expensas e no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, à apresentação e regularização do registro do contrato de compra e venda e mútuo habitacional (Contrato nº 171001330901-0) junto à matrícula correspondente da unidade habitacional (Rua ACP-23, Quadra 29, Lote 36, Residencial Antônio Carlos Pires, Goiânia/GO) perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO; CONDENAR a demandada a emitir e fornecer à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o Termo de Quitação definitivo e averbável, com plena aptidão registral para o cancelamento de todo e qualquer gravame de alienação fiduciária ou hipoteca incidente sobre o referido imóvel; CONDENAR a Caixa Econômica Federal a fornecer à promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, via integral, legível e autenticada do respectivo contrato de financiamento habitacional assinado entre as partes; FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da ré em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou mandamentais (art. 536 do CPC); DETERMINAR que, escoado o prazo estabelecido sem o cumprimento das determinações específicas pela ré, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo o presente provimento jurisdicional como título translativo hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins de registro, baixa de garantias e transmissão da propriedade plena em nome de MARLENE BARBOSA (art. 501 do CPC), mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado e o cumprimento dos encargos fiscais e emolumentares porventura exigíveis na forma da lei; CONDENO a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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