Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004155-34.2026.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Julio Cesar Zorzetti Celestino - - Evellyn Laize do Prado - - Eduardo Francisco de Souza - - Leda Marcia Zorzetti Celestino - Vistos. Recebo o presente incidente como incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, considerando que os autos principais estão em trâmite perante este Juízo, sem a certificação do trânsito em julgado. Preliminarmente, apense-se este incidente junto aos autos principais sob nº 1010080-45.2025.8.26.0320, bem como certifique-se naqueles autos o ajuizamento deste incidente de cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os(as) executados(as), através de sua Procuradora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência à Municipalidade de Limeira acerca desta decisão, através do Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES (OAB 508514/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP)