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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004152-94.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ARPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ELCIO DADALT NETO (OAB SP405294) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA SHIMA (OAB SP332068) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais.
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