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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004152-74.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROZELIA PEREIRA CARRARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A e MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A DESTINATÁRIO(S): ROZELIA PEREIRA CARRARO MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - (OAB: RO1171-A) VALESKA DE SOUZA ROCHA - (OAB: RO5922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465311420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004152-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002722-38.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROZELIA PEREIRA CARRARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A e MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004152-74.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou o mérito da demanda para reconhecer, em favor de Rozelia Pereira Carraro, o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando os respectivos parâmetros de implantação e pagamento. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial, qual seja, 31/05/2024. Afirma que a perda da qualidade de segurada teria ocorrido em 16/09/2023, antes, portanto, da DII apontada na prova técnica. Acrescenta que não se aplicariam, ao caso, as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que não houve comprovação de desemprego, nem demonstração de número de contribuições apto a ensejar ampliação do período de manutenção da qualidade de segurada. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, veicula insurgência quanto aos consectários legais, notadamente no tocante ao índice de atualização aplicável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004152-74.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais; c) a comprovação de incapacidade laborativa, temporária, para o auxílio-doença, ou total e permanente, para a aposentadoria por incapacidade permanente. A distinção entre os benefícios reside justamente na natureza e extensão da incapacidade, exigindo-se, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral, e, para o auxílio-doença, a incapacidade temporária, ainda que total. No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que estaria impossibilitada de exercer sua atividade habitual em razão de enfermidades de natureza ortopédica, notadamente dores lombares e nos ombros, conforme documentação médica acostada. I. Mérito A controvérsia central reside na verificação da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade. A parte autora percebeu anteriormente benefício previdenciário por incapacidade, com cessação em 31/07/2022, conforme extratos previdenciários juntados, bem como registros no CNIS indicativos de vínculos e benefícios pretéritos (id 455166745, fls. 45/48). Insta realizar a verificação da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade pelo perito judicial, em 31/05/2024 (id 455166844, fls. 199). Da análise dos documentos constantes nos autos, especialmente do extrato do CNIS (id 455166745, fls. 45/48), verifica-se que a autora manteve-se vinculada ao RGPS por meio do gozo de benefício por incapacidade até 07/2022, havendo registro de percepção do referido benefício previdenciário no período de 01/07/2019 a 31/07/22 (id 455166745, fls. 92). Não há nos autos qualquer registro de contribuições posteriores à cessação do auxílio-doença. Considerando tais dados, ainda que se admita a manutenção da qualidade de segurada durante o gozo do benefício por incapacidade e, posteriormente, durante o período de graça legal, tal condição não alcançaria a data de 31/05/2024, data da realização da perícia judicial (id 455166844, fls. 199). Mesmo na hipótese mais favorável — computando-se o período de graça após a cessação do benefício em 31/07/2022 — a qualidade de segurada se estenderia, em regra, até aproximadamente setembro de 2023, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 e art. 14 do Decreto 3.048/99. Todavia, a data ora considerada como início da incapacidade (maio de 2024) situa-se significativamente além desse marco temporal. Registre-se que, ainda, presente incapacidade parcial, a ausência da qualidade de segurada na data fixada como DII impede o acolhimento da pretensão recursal. Por fim, afastam-se as alegações de continuidade ou de agravamento superveniente da incapacidade laboral, porquanto a mera persistência de patologias não se confunde com a manutenção da inaptidão laborativa, a qual exige demonstração ininterrupta por meio de documentação médica contemporânea (prontuários, exames e relatórios) no hiato entre a cessação do benefício anterior e a perícia judicial, o que não ocorreu. Outrossim, embora o agravamento de doença preexistente autorize a concessão de benefício (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), o evento incapacitante deve necessariamente se consolidar antes da perda da qualidade de segurado. Desse modo, fixada a DII após a expiração do período de graça, o benefício é indevido II. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004152-74.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROZELIA PEREIRA CARRARO Advogados do(a) APELADO: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A, VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. 2. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 31/05/2024, ao argumento de que a perda dessa condição ocorreu em 16/09/2023. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora detinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade; e (ii) analisar os efeitos da eventual ausência desse requisito sobre o direito ao benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. 5. Os documentos indicam que a autora manteve vínculo previdenciário até 07/2022, com percepção de auxílio-doença até 31/07/2022, sem registros de contribuições posteriores. 6. A manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício ocorre durante o período de graça. Mesmo na hipótese mais favorável, tal período se estenderia até aproximadamente setembro de 2023. 7. A data de início da incapacidade foi fixada em 31/05/2024, momento em que já ultrapassado o período de graça, sem comprovação de prorrogação legal. 8. A ausência de qualidade de segurado impede a concessão do benefício, ainda que constatada incapacidade laborativa parcial. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma