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1004151-06.2024.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004151-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS MAGNO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA NAIARA ALBUQUERQUE DO ROSARIO - RO9896 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LUIS MAGNO LEÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, por exposição ao agente nocivo eletricidade, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 27/02/2020 (NB 200.880.747-3), com o pagamento das parcelas retroativas. Alega a parte autora que exerceu a função de eletricista ao longo de toda a vida laboral, em diversas empresas, com exposição habitual e permanente à eletricidade; que o INSS deixou de converter qualquer período especial, apurando tempo insuficiente; e que, computada a conversão, faz jus ao benefício desde a DER. Formulou pedido sucessivo de reafirmação da DER e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a gratuidade da justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (id. 2104845666). Com a inicial vieram os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 2104845672) e a cópia do processo administrativo (id. 2104845673). Foi juntado aos autos o extrato do CNIS e o histórico de créditos obtidos pelo sistema PrevJud (id. 2110335194). A tutela de urgência foi indeferida (id. 2124230880), ao fundamento de que não se vislumbravam, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da medida. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2131115554). Em preliminar, requereu a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, manifestou concordância com o Juízo 100% Digital, informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e postulou a intimação da parte autora para renunciar ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir quanto aos períodos cujos formulários não foram submetidos à análise administrativa. No mérito, impugnou período a período a especialidade alegada, aduzindo que a atividade de eletricista jamais comportou enquadramento por categoria profissional, que a eletricidade é agente perigoso excluído do rol do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, que os formulários apresentados padecem de vícios formais e que não demonstram exposição permanente a tensão superior a 250 volts. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. Intimadas as partes para especificação de provas, o INSS reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 2209500635). A parte autora requereu a produção de prova pericial nos ambientes de trabalho, com apresentação de quesitos (id. 2210460243). Por decisão de id. 2228263149, foi indeferida a prova pericial, ao fundamento de que a documentação técnica constante dos autos é suficiente ao julgamento, e declarada encerrada a instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A parte autora requereu na inicial a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido ainda não apreciado nos autos. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sem que o réu tenha impugnado a assertiva. Defiro. Da suspensão do processo O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de determinação de sobrestamento aplicável a esta demanda. A tese ali submetida a julgamento restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando a controvérsia relativa à exposição ao agente eletricidade e a ordem de sobrestamento se acha exaurida. Acresça-se que a matéria de fundo já se encontra pacificada em recurso representativo de controvérsia, como adiante se demonstrará, de modo que inexiste prejudicialidade a justificar a paralisação do feito (art. 313, V, do Código de Processo Civil). Rejeito o pedido de suspensão. Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o réu que os formulários não apresentados por ocasião do processo administrativo não poderiam ser analisados nesta via, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos neles contidos. A preliminar não prospera. O processo administrativo demonstra que a parte autora, ao protocolar o requerimento em 27/02/2020, juntou os documentos de que dispunha, inclusive formulários de atividade especial, e, intimada a cumprir exigência em 24/01/2021, apresentou novos formulários em 26/03/2021, antes da decisão administrativa proferida em 10/05/2021. Os formulários emitidos posteriormente àquela decisão o foram porque somente então expedidos pelas respectivas empresas, como se extrai das datas de emissão neles consignadas. Tendo a parte autora juntado na via administrativa os documentos de que dispunha e sobrevindo a negativa do benefício, e tendo tido acesso aos formulários apenas depois do requerimento, não há falta de interesse de agir, devendo a documentação ser analisada (TRF1, AC 1002097-18.2019.4.01.3300, 2ª Turma, j. 27/06/2024). Rejeito a preliminar. Da renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais O pedido de intimação da parte autora para renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos tem por pressuposto a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal. Fixada a competência deste Juízo, que processa a causa pelo procedimento comum, o requerimento perdeu objeto. Do tempo de serviço comum — Horizontal Empresa de Sinalização e Elétrica Ltda. O extrato do CNIS registra o vínculo com a Horizontal Empresa de Sinalização e Elétrica Ltda. apenas na data de 13/07/1991, com o indicador PEXT, que sinaliza informação extemporânea passível de comprovação. A análise administrativa computou, por isso, um único dia. A Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada com o processo administrativo (id. 2104845673) registra, contudo, o contrato de trabalho com a mesma empresa — cujo número de inscrição coincide com o constante do CNIS —, com admissão em 13/07/1991 e saída em 30/10/1994, sem rasura ou emenda no campo pertinente. A anotação não foi impugnada pelo réu, que, em contestação, questionou apenas a natureza especial do período. A Carteira de Trabalho, quando não apontado defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não conste integralmente do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Registre-se, ademais, que a eventual ausência de recolhimento não obsta o cômputo do tempo de contribuição do segurado empregado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é legalmente atribuída a quem contratou os serviços (arts. 30, I, e 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). Reconheço, pois, como tempo comum de contribuição o período de 13/07/1991 a 30/10/1994. Do tempo especial — critérios de aferição O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da prestação, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Quanto ao agente eletricidade, o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 estabeleceu como patamar de enquadramento a exposição a tensões superiores a 250 volts, não bastando a mera indicação da atividade profissional exercida. A atividade de eletricista não admite enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a comprovação da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, e a Carteira de Trabalho, por si só, não comprova a especialidade, exigência que vale inclusive para períodos anteriores à Lei n. 9.032/95 (TRF3, ApCiv 5005992-78.2023.4.03.6126, 7ª Turma, j. 07/11/2025). O Decreto n. 2.172/97 não relacionou a eletricidade entre os agentes nocivos, o que foi repetido pelo Decreto n. 3.048/99. A ausência de previsão regulamentar não impede, porém, o reconhecimento da especialidade. No julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Firmou-se, ainda, no Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN), a tese de que, para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Daí decorrem duas consequências que orientam a análise dos períodos controvertidos. A primeira é que o exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário há de ser global: não basta o registro do agente no campo de exposição a fatores de risco, tampouco o afasta o preenchimento imperfeito do campo de intensidade, devendo o documento ser lido à luz da descrição das atividades efetivamente desempenhadas. A segunda é que a exposição há de ser indissociável da prestação do serviço, o que não se verifica quando as atribuições são preponderantemente administrativas, de coordenação ou de supervisão (TRF3, ApCiv 5011119-83.2024.4.03.6183, 9ª Turma, j. 27/11/2025). Por fim, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não elide a periculosidade da atividade, sendo certo que a imprevisibilidade da eletricidade e o risco do arco elétrico não permitem a completa proteção do trabalhador (TRF1, AC 1015381-50.2020.4.01.3400, 1ª Turma, j. 08/05/2024). Dos períodos não reconhecidos como especiais Intec Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. (03/11/1987 a 21/05/1991), Horizontal Empresa de Sinalização e Elétrica Ltda. (13/07/1991 a 30/10/1994) e Instaladora Urupá Ltda. (01/07/1995 a 31/05/2000) O único documento apresentado para esses períodos é o formulário de pág. 4/5 do id. 2104845672, emitido em 06/05/2022 por pessoa jurídica que não figura como empregadora em nenhum dos vínculos. O campo de intensidade e concentração está preenchido com a expressão "NA", o campo de técnica utilizada igualmente, o campo de responsável pelos registros ambientais encontra-se em branco e não há assinatura de representante legal de qualquer das empresas. Documento assim constituído não demonstra a exposição a tensão superior a 250 volts, nem permite aferir a profissiografia na forma exigida pelo Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização. Afastado o enquadramento por categoria profissional, e ausente prova técnica da tensão, não há como reconhecer a especialidade. Tencel Engenharia Eireli (10/11/2011 a 30/08/2016) - id. 2104845672 - pág. 6/8 O Perfil Profissiográfico Previdenciário arrola o choque elétrico entre os fatores de risco de acidente, sem qualquer indicação de intensidade ou de tensão. O ruído foi aferido em 70,3 dB(A) e 79,2 dB(A), abaixo do limite de tolerância. Não comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, o período não comporta reconhecimento. Energoato Eletricidade Ltda. (16/08/2018 a 30/08/2019) - id. 2104845672 - pág. 9/11 O formulário consigna expressamente que não se aplicam riscos físicos à função e arrola a eletricidade apenas entre os riscos de acidente, sem indicação de intensidade. Pelas mesmas razões, não se reconhece a especialidade. Potência Medições Ltda. (22/09/2021 a 01/04/2022) - id. 2104845672 - pág. 2/3 O formulário arrola, entre os fatores de risco, a radiação não ionizante, fatores ergonômicos e o choque elétrico como risco de acidente, sem indicação de tensão. Ausente a comprovação exigida, não se reconhece a especialidade — anotando-se, ademais, tratar-se de período posterior à data de entrada do requerimento. Dos períodos reconhecidos como especiais Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia – CETROL (01/06/2000 a 01/12/2005 e 05/01/2008 a 13/02/2009) e Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda. (05/01/2006 a 13/12/2007) - id. 2104845672 - pág. 14/17 Os formulários relativos a esses períodos, emitidos respectivamente em 10/03/2009 e 10/10/2007, registram, entre os agentes físicos, a energia elétrica, com a anotação de exposição a energia acima de 127 volts, e, entre os riscos de acidente, o choque elétrico em trabalho em redes externas em via pública acima de 127 V até 13,8 kV. Ambos indicam responsável pelos registros ambientais e trazem a informação de que os serviços foram executados para a concessionária de energia elétrica. A profissiografia descreve operação e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, execução de atividades com a rede de alta tensão ou baixa tensão energizadas, desenergização apenas para as intervenções necessárias, e operação de redes de alta e baixa tensão em carga, em turnos de revezamento de seis horas, ao tempo em que o campo de observações consigna a exposição a riscos decorrentes do contato com a rede energizada. Lidos os formulários em sua integralidade, como determina o Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização, a probabilidade de exposição a tensão superior a 250 volts é evidente: a faixa declarada alcança 13,8 kV, e a intervenção em rede de distribuição energizada não é atividade acessória, mas o próprio conteúdo da prestação do serviço, o que caracteriza o requisito da indissociabilidade. O preenchimento do campo de intensidade com o patamar de 127 volts indica o piso da faixa de tensão, não a tensão de trabalho, e não infirma o que a descrição das atividades demonstra. Sendo assm, há indícios razoáveis de exposição a tensão superior a 250 volts quando o formulário registra atividade de eletricista em redes de distribuição (TRF1, AC 1023310-62.2019.4.01.9999, 1ª Turma, j. 25/06/2024); e reconhece-se a especialidade ainda quando a faixa de tensão declarada tem piso inferior a 250 volts (TRF1, AC 1002097-18.2019.4.01.3300, 2ª Turma, j. 27/06/2024). Os períodos ora reconhecidos correspondem exatamente aos intervalos declarados nos formulários, não se estendendo a especialidade a lapsos por eles não abrangidos. Quanto às objeções do réu relativas à condição de contribuinte individual da parte autora nos períodos vinculados à cooperativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (REsp n. 2.163.429/RS, Primeira Seção, j. 10/09/2025), fixou as teses de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e de que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. Reconheceu-se, ali, a ilegalidade da limitação constante do art. 64 do Decreto n. 3.048/99. Ficam, com isso, superadas tanto a alegação de impossibilidade de enquadramento do contribuinte individual quanto as impugnações de ordem formal dirigidas aos respectivos formulários. Centralnorte Serviços e Comércio Ltda. (13/02/2009 a 10/10/2011) - id. 2104845672 - pág. 12/13 O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 17/09/2019, registra, no campo de fator de risco físico, o choque elétrico, e, no campo de intensidade, a exposição acima de 250 volts, sendo a profissiografia expressa quanto à manutenção de rede de alta e baixa tensão em serviços externos, em operações de rede acima de 250 volts, em turnos de seis horas diárias. O réu impugna o documento sob o argumento de que o responsável pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, e não profissional com registro em conselho de classe. A objeção não procede. A exigência de subscrição por profissional legalmente habilitado, prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, recai sobre o laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e não sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser assinado por representante da empresa, responsável pelas informações prestadas — o que ocorreu na espécie. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto (TRF3, ApCiv 0002282-08.2016.4.03.6183, 9ª Turma, j. 05/05/2026). Acresça-se que o formulário declara expressamente que as informações foram transcritas dos registros administrativos e das demonstrações ambientais de responsabilidade da empresa, e o réu não apresentou impugnação idônea e específica capaz de infirmar a presunção de veracidade que dele decorre, limitando-se a objeções genéricas. Reconheço a especialidade do período. Comalt Engenharia de Sistemas de Alta Tensão Ltda. (09/10/2019 a 01/09/2021) - id. 2104845672 - pág. 1 O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 21/10/2021 e subscrito por engenheiro eletricista com registro no conselho de classe, registra, no campo de fator de risco físico, a energia elétrica com exposição superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A profissiografia descreve manutenção preventiva e de emergência em linhas de transmissão, substituição de cabos e transformadores, abertura e fechamento de chaves, operação de equipamentos de comunicação em subestações e manutenção em redes e linhas de distribuição e transmissão. A prova é suficiente, e o período é reconhecido como especial em toda a sua extensão. A conversão em tempo comum, contudo, fica limitada ao intervalo anterior a 13/11/2019, por força do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que veda a conversão do tempo cumprido após a sua vigência. Do direito ao benefício Somados os períodos comuns e os períodos especiais ora reconhecidos, com a conversão pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto n. 3.048/99) e observada a vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a parte autora conta com 34 (trinta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, e com 35 (trinta e cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias na data de entrada do requerimento, com 350 (trezentas e cinquenta) contribuições: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 INTEC INSTALACOES TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA 03/11/1987 21/05/1991 1.00 3 anos, 6 meses e 19 dias 43 2 HORIZONTAL EMPRESA DE SINALIZACAO E ELETRICA LTDA (PEXT) 13/07/1991 30/10/1994 1.00 3 anos, 3 meses e 18 dias 40 3 INSTALADORA URUPA LTDA (IEAN) 01/07/1995 31/05/2000 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 4 RECOLHIMENTO 01/06/2000 30/06/2000 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 0 5 RECOLHIMENTO 01/07/2000 31/01/2001 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 0 6 RECOLHIMENTO 01/02/2001 28/02/2001 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 0 7 RECOLHIMENTO 01/03/2001 31/03/2001 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 0 8 RECOLHIMENTO 01/04/2001 31/03/2003 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 12 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 01/12/2005 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 1 dia + 1 ano, 0 meses e 24 dias = 3 anos, 8 meses e 25 dias 33 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 02/12/2005 31/03/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias Ajustada concomitância 0 11 EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 05/01/2006 13/12/2007 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias 24 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2008 04/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 05/01/2008 13/02/2009 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 9 dias + 0 anos, 5 meses e 9 dias = 1 ano, 6 meses e 18 dias 14 14 CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA 13/02/2009 10/10/2011 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 27 dias + 1 ano, 0 meses e 22 dias = 3 anos, 8 meses e 19 dias Ajustada concomitância 32 15 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/08/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA 10/11/2011 30/08/2016 1.00 4 anos, 9 meses e 21 dias 58 17 CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA 23/08/2016 06/10/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias Ajustada concomitância 2 18 CONSTRUTORA TRIUNFO DA AMAZONIA LTDA 10/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 21 dias 11 19 GUAPORE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA 21/11/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 GUAPORE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA 04/12/2017 08/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 18/12/2017 17/03/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias Ajustada concomitância 3 22 ENERGOATO ELETRICIDADE LTDA 16/08/2018 30/08/2019 1.00 1 ano, 0 meses e 15 dias 13 23 CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA 18/09/2019 08/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 24 COMALT ENGENHARIA DE SISTEMAS DE ALTA TENSAO LTDA 09/10/2019 01/09/2021 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 1 ano, 11 meses e 6 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 23 25 POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 22/09/2021 01/04/2022 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 26 DMM ENERGIA E ENGENHARIA LTDA 07/04/2022 30/09/2023 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 17 27 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6462721727) 01/11/2023 12/12/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 28 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6469625677) 13/12/2023 28/03/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 3 meses e 23 dias 125 31 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 3 meses e 5 dias 136 32 anos, 3 meses e 25 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 9 meses e 22 dias 347 52 anos, 3 meses e 10 dias 87.0889 Até 31/12/2019 34 anos, 11 meses e 9 dias 348 52 anos, 4 meses e 27 dias 87.3500 Até a DER (27/02/2020) 35 anos, 1 mês e 6 dias 350 52 anos, 6 meses e 24 dias 87.6667 Filiada ao Regime Geral de Previdência Social em 03/11/1987 e contando, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, a parte autora se enquadra na regra de transição do art. 17 daquela Emenda. Faltavam-lhe, naquela data, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, de modo que o período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) é de 1 (um) mês e 4 (quatro) dias. Exigem-se, portanto, 35 (trinta e cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, requisito implementado em 27/02/2020. Atendida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), a parte autora faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento, com renda mensal inicial apurada na forma do parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido sucessivo de reafirmação da data de entrada do requerimento. Da aposentadoria especial O pedido de concessão de aposentadoria especial, cumulado na inicial, não comporta acolhimento. O somatório dos períodos ora reconhecidos como especiais, sem conversão, alcança 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias, aquém do mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigido pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91. Da compensação de valores Consta dos autos que, por força de tutela de urgência deferida no processo n. 1006759-79.2021.4.01.4100, foi implantado em favor da parte autora o benefício NB 2053687759, espécie 42, com data de início do benefício em 27/02/2020 e data de início do pagamento em 01/08/2022, cujos créditos foram efetivamente pagos nas competências de agosto de 2022 a maio de 2023, cessando o pagamento em seguida ao acórdão que extinguiu aquele feito sem resolução do mérito. Tratando-se do mesmo benefício ora concedido, os valores efetivamente recebidos naquele período devem ser compensados na apuração das parcelas retroativas, sob pena de enriquecimento sem causa. Da tutela de urgência Reconhecido o direito ao benefício, com fundamento na prova documental produzida, presente está a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, de que depende a subsistência da parte autora. Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONDENAR o INSS a averbar, como tempo comum de contribuição, o período de 13/07/1991 a 30/10/1994, laborado na Horizontal Empresa de Sinalização e Elétrica Ltda.; c) CONDENAR o INSS a averbar, como tempo de serviço prestado sob condições especiais, os períodos de 01/06/2000 a 01/12/2005 e 05/01/2008 a 13/02/2009 (Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia – CETROL), 05/01/2006 a 13/12/2007 (Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda.), 13/02/2009 a 10/10/2011 (Centralnorte Serviços e Comércio Ltda.) e 09/10/2019 a 01/09/2021 (Comalt Engenharia de Sistemas de Alta Tensão Ltda.), procedendo à conversão em tempo comum pelo fator 1,4, vedada a conversão do tempo posterior a 13/11/2019; d) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com data de início do benefício em 27/02/2020, renda mensal inicial a ser apurada administrativamente na forma do parágrafo único do referido artigo, computado o tempo contributivo reconhecido nesta sentença; e) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, compensados os valores efetivamente recebidos a título do benefício NB 2053687759 nas competências de agosto de 2022 a maio de 2023; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1987 a 21/05/1991 (Intec Instalações Técnicas de Engenharia Ltda.), 13/07/1991 a 30/10/1994 (Horizontal Empresa de Sinalização e Elétrica Ltda.), 01/07/1995 a 31/05/2000 (Instaladora Urupá Ltda.), 10/11/2011 a 30/08/2016 (Tencel Engenharia Eireli), 16/08/2018 a 30/08/2019 (Energoato Eletricidade Ltda.) e 22/09/2021 a 01/04/2022 (Potência Medições Ltda.), bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial. g) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a data de início do pagamento - DIP em 01/09/2026. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral), e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os cálculos das parcelas retroativas serão apresentados pela parte autora, em fase de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e a gratuidade ora deferida à parte autora. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do REsp n. 1.894.666/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dada a liquidez material da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos. Comunique-se o INSS, por meio da unidade competente para atendimento de demandas judiciais, para cumprimento imediato da obrigação de fazer, comprovando-se nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para respondê-lo no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se, registre-se, intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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