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1004150-87.2024.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2853154/MT (2025/0036245-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:KAROLINA CURADO COPPOLLA ADVOGADOS:RAFAEL COIMBRA JACON - MS011279 BRUNO RUSSI SILVA - MS011298 EMBARGADO:ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO:IZADORA ALBUQUERQUE SILVA XAVIER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLINA CURADO COPPOLLA à decisão de fls. 310/311. A parte embargante alega omissão e erro de premissa na decisão. Sustenta que o TJMT enfrentou a questão relativa à nulidade da intimação, ainda que sem menção literal aos arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil (CPC), o que caracteriza prequestionamento implícito. Afirma ser desnecessária a oposição de embargos de declaração na origem, porque o acórdão local registrou que o julgador não está obrigado a percorrer cada dispositivo legal invocado quando há fundamentação suficiente (fls. 318/319). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 329-334). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 311): Os arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 280 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi afirmado na decisão embargada que não houve apreciação da matéria federal e que não foram opostos embargos de declaração na origem. A discordância da parte embargante diz respeito, portanto, ao critério de prequestionamento, e não à ausência de manifestação. Além disso, não há erro material de premissa fática interna na decisão embargada. A conclusão sobre a ausência de prequestionamento decorre de qualificação jurídica (aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF) . O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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