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1004150-03.2024.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004150-03.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYARA BENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A DESTINATÁRIO(S): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA BRUNO FEIGELSON - (OAB: RJ164272-A) VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) MAYARA BENTO DE CASTRO VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - (OAB: TO12584-A) DIRETOR DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO EM BARREIRAS VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466367437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004150-03.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004150-03.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYARA BENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para a obtenção da abreviação do curso de pedagogia, com a consequente antecipação de avaliações e atividades curriculares, visto que a impetrante deseja tomar posse no concurso público para o cargo de professora da Educação Básica, fundamentando-se no artigo 47, §2º, da Lei 9.394/96. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004150-03.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juízo proferiu sentença nos seguintes termos: 2. Fundamentação Na decisão que deferiu a tutela de urgência, o juízo ad quem considerou: "Em cognição sumária, entendo presentes os motivos para a antecipação da tutela recursal, evidenciada a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano, pelo iminente vencimento do prazo para tomar posse, que se encerra em 27 de maio do corrente ano. O cerne da questão reside na interpretação da autonomia universitária frente ao direito individual da aluna de ter seu percurso acadêmico respeitado. Considerando o cumprimento de 91,83% da grade curricular pela agravante e sua aprovação em concurso público, entendo que a negativa da universidade em disponibilizar as atividades e provas restantes pode configurar violação ao direito da impetrante de concluir seu curso dentro do prazo estipulado. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) Se a jurisprudência permite a abreviação de curso e antecipação de outorga de grau quando há necessidade do diploma para nomeação em cargo público, no caso em questão, há ainda mais razões para deferir o pedido de cumprimento do calendário acadêmico pela universidade. Ponderando entre a autonomia universitária e o direito à educação e à efetiva conclusão do curso, é necessário acolher as razões para garantir o direito da agravante de concluir as atividades acadêmicas pendentes, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria no mérito do recurso. Portanto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNOPAR disponibilize as provas e atividades restantes para a conclusão do curso de pedagogia pela agravante, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. 3. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecido o direito da impetrante em obter a abreviação do curso de pedagogia na UNOPAR, mediante a antecipação das provas e atividades curriculares pela instituição de ensino. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004150-03.2024.4.01.4300 RECORRENTE: MAYARA BENTO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A RECORRIDO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, DIRETOR DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO EM BARREIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA. REQUISITOS ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedido o mandado de segurança ratificando decisão em liminar, o qual reconheceu o direito da impetrante de obtenção da abreviação do curso de pedagogia, com a subsequente antecipação de provas e demais atividades curriculares, visto que a autora almeja tomar posse em concurso público com cargo de professora da Educação Básica, fundamentando- se no artigo 47, §2º, da Lei 9.394/96. Entendeu-se que, por ter concluído mais de 91% da grade curricular, a negativa da universidade de disponibilizar as atividades e avaliações restantes se configuraria como uma violação ao direito da impetrante. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004150-03.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYARA BENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A DESTINATÁRIO(S): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA BRUNO FEIGELSON - (OAB: RJ164272-A) VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) MAYARA BENTO DE CASTRO VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - (OAB: TO12584-A) DIRETOR DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO EM BARREIRAS VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466367437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004150-03.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004150-03.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYARA BENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para a obtenção da abreviação do curso de pedagogia, com a consequente antecipação de avaliações e atividades curriculares, visto que a impetrante deseja tomar posse no concurso público para o cargo de professora da Educação Básica, fundamentando-se no artigo 47, §2º, da Lei 9.394/96. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004150-03.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juízo proferiu sentença nos seguintes termos: 2. Fundamentação Na decisão que deferiu a tutela de urgência, o juízo ad quem considerou: "Em cognição sumária, entendo presentes os motivos para a antecipação da tutela recursal, evidenciada a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano, pelo iminente vencimento do prazo para tomar posse, que se encerra em 27 de maio do corrente ano. O cerne da questão reside na interpretação da autonomia universitária frente ao direito individual da aluna de ter seu percurso acadêmico respeitado. Considerando o cumprimento de 91,83% da grade curricular pela agravante e sua aprovação em concurso público, entendo que a negativa da universidade em disponibilizar as atividades e provas restantes pode configurar violação ao direito da impetrante de concluir seu curso dentro do prazo estipulado. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) Se a jurisprudência permite a abreviação de curso e antecipação de outorga de grau quando há necessidade do diploma para nomeação em cargo público, no caso em questão, há ainda mais razões para deferir o pedido de cumprimento do calendário acadêmico pela universidade. Ponderando entre a autonomia universitária e o direito à educação e à efetiva conclusão do curso, é necessário acolher as razões para garantir o direito da agravante de concluir as atividades acadêmicas pendentes, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria no mérito do recurso. Portanto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNOPAR disponibilize as provas e atividades restantes para a conclusão do curso de pedagogia pela agravante, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. 3. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecido o direito da impetrante em obter a abreviação do curso de pedagogia na UNOPAR, mediante a antecipação das provas e atividades curriculares pela instituição de ensino. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004150-03.2024.4.01.4300 RECORRENTE: MAYARA BENTO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12584-A RECORRIDO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, DIRETOR DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO EM BARREIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA. REQUISITOS ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedido o mandado de segurança ratificando decisão em liminar, o qual reconheceu o direito da impetrante de obtenção da abreviação do curso de pedagogia, com a subsequente antecipação de provas e demais atividades curriculares, visto que a autora almeja tomar posse em concurso público com cargo de professora da Educação Básica, fundamentando- se no artigo 47, §2º, da Lei 9.394/96. Entendeu-se que, por ter concluído mais de 91% da grade curricular, a negativa da universidade de disponibilizar as atividades e avaliações restantes se configuraria como uma violação ao direito da impetrante. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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