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1004148-08.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível

    Processo 1004148-08.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ivone Pereira da Silva - Dias Lemos Veículos Eireli Me – Bg Veículos - - Banco Votorantim S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal de Justiça. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, certificada a regularidade e realizados os cálculos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para admissibilidade e processamento do recurso interposto. - ADV: MARCELO LUIS DA SILVA (OAB 508156/SP), ELI DINAEL DE SOUZA (OAB 511635/SP), RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível

    Processo 1004148-08.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ivone Pereira da Silva - Dias Lemos Veículos Eireli Me – Bg Veículos - - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ivone Pereira da Silva em face de Dias Lemos Veículos Eireli ME BG Veículos e Banco Votorantim S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT Fiorino Furgão Celebration 1.4 Flex, placa FSP2D90, celebrado entre a autora e a ré Dias Lemos Veículos Eireli ME; b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 12205000142343 celebrado entre a autora e o réu Banco Votorantim S.A., confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 87 e 233 para obstar qualquer cobrança ou inscrição restritiva concernente às parcelas vincendas do referido pacto; c) CONDENAR a requerida Dias Lemos Veículos Eireli ME a restituir à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) paga a título de entrada, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (11/02/2025) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024: taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação; d) CONDENAR o requerido Banco Votorantim S.A. a restituir à autora o valor integral das parcelas do financiamento efetivamente pagas, no montante de R$ 8.230,00 (correspondente a 5 parcelas de R$ 1.646,00), além de eventuais outras parcelas comprovadamente quitadas no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação; e) DETERMINAR que as requeridas providenciem o reboque e a retirada do veículo salvado da residência da autora no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, às suas expensas, sob pena de perda do bem em favor do descarte pela requerente. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% pela autora e 70% pelos réus (35% por cada requerido). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos em que restou vencida (danos morais do pedido "f" de fls. 18), mantendo-se a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação aplicável a cada qual (restituição da entrada para a revendedora e restituição das parcelas pagas para a instituição financeira), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARCELO LUIS DA SILVA (OAB 508156/SP), ELI DINAEL DE SOUZA (OAB 511635/SP)

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