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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004148-07.2026.8.13.0481/MG REQUERENTE: FAUSTO HUMBERTO BRAGA ADVOGADO(A): ROGÉRIO SÍLVIO DOS SANTOS (OAB MG210637) DESPACHO O valor da causa constitui requisito da petição inicial, nos termos dos arts. 291 e 319, V, do CPC, devendo refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda, conforme dispõem os arts. 291 e 292 do referido diploma legal, notadamente quando influir na definição da competência para processar e julgar a causa, sob pena de prática de atos processuais eivados de nulidade. Com efeito, corresponde ao valor econômico atribuído à demanda e deve refletir o potencial proveito econômico que a parte poderá alcançar com o processo. Ademais, nos termos da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Juízo é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput). Outrossim, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, é vedada a prolação de sentença condenatória em quantia ilíquida. Nesse contexto, mostra-se necessária a correta indicação do valor da causa, bem como a apresentação de demonstrativo que evidencie o proveito econômico perseguido, inclusive para fins de verificação da competência absoluta deste Juizado Especial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando planilha de cálculo do proveito econômico pretendido, com a inclusão dos referidos encargos, ou informar se a ausência de sua indicação implica renúncia à respectiva cobrança, bem como proceda à retificação do valor da causa, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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