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1004147-81.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004147-81.2026.8.11.0059. AUTOR: JOSE DE LIMA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (espécie 94) com Pagamento de Parcelas Vencidas proposta por JOSE DE LIMA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da petição inicial de ID 242067383, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 28/08/2008, enquanto prestava serviços à empresa Imbel Indústria Bonfim Extração de Óleo Ltda. em Rondonópolis/MT, resultando em amputação do 5º dedo da mão direita ao nível da falange proximal (CID S68.2) e rigidez permanente dos 3º e 4º dedos da mesma mão, conforme CAT registrada e atestado médico emitido por ortopedista. Relata que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (espécie 91, NB 532.209.951-0), com DIB em 13/09/2008, cessado em 30/04/2009. Aduz que, esgotada a via administrativa, requereu o auxílio-acidente (NB 244.942.824-5) em 27/05/2026, tendo a perícia médica federal reconhecido expressamente a existência de sequela definitiva decorrente de acidente, mas concluído pelo indeferimento sob o fundamento de que a sequela não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitual. Requer a concessão do benefício com DIB em 01/05/2009, pagamento dos retroativos dos últimos cinco anos, parcelas vincendas, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Instrui a inicial com procuração (ID 242069551), declaração de hipossuficiência (ID 242069555), TRCT demonstrando a qualidade de segurado (ID 242069560), CNIS/extrato previdenciário (ID 242069561), carta de concessão digital do NB 532.209.951-0 (ID 242069562), comunicação de decisão de cessação do benefício (ID 242069563), carta de concessão original (ID 242069564), decisão de indeferimento do auxílio-acidente (ID 242069565), atestados médicos (IDs 242069566 e 242069568) e resumo do indeferimento administrativo (ID 242069572). A Central de Controle de Qualidade certificou a retificação da autuação (ID 246898794), a inexistência de conexão, continência ou prevenção (ID 246898802) e a existência de pedido de justiça gratuita (ID 246898809). É o necessário. Passo a decidir. I – DA COMPETÊNCIA A presente demanda versa sobre benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, de competência originária da Justiça Federal. Todavia, a Comarca de Porto Alegre do Norte/MT não é sede de Vara Federal nem de Juizado Especial Federal. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Reconheço a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, no exercício da jurisdição federal delegada. II – DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou hipossuficiência econômica (ID 242069555), firmada sob as penas da lei, gozando de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O CNIS (ID 242069561) indica remuneração compatível com a alegação, tratando-se de trabalhador braçal com escolaridade até o 5º ano do ensino fundamental incompleto, residente em município do interior. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nas ações previdenciárias em face do INSS, a autarquia federal, por limitações regimentais e de alçada de seus procuradores, usualmente manifesta desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, notadamente antes da realização da perícia médica judicial, que constitui o elemento central de convicção nesta espécie de demanda. Diante da natureza da controvérsia e com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigos 4º e 139, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização em fase ulterior, caso as partes manifestem interesse após a conclusão da prova pericial. IV – DA CITAÇÃO DO INSS Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC combinado com o artigo 335 do mesmo diploma legal, por meio do sistema de citação eletrônica. Na contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao NB 244.942.824-5 (indeferido em 14/07/2026) e ao NB 532.209.951-0 (auxílio por incapacidade temporária concedido e cessado), incluindo o laudo pericial administrativo completo, fichas de evolução clínica e quaisquer documentos médicos constantes dos respectivos procedimentos. V – DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL A controvérsia central do feito reside na existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do acidente de trabalho de 28/08/2008, circunstância que exige conhecimento técnico especializado e constitui pressuposto para a concessão do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). 1. DETERMINO a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do Juízo o médico perito cadastrado neste órgão jurisdicional (ou integrante do corpo pericial oficial), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo, preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da regulamentação aplicável à jurisdição federal delegada. 2. Fixo os seguintes quesitos do Juízo ao perito: a) O periciando apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 28/08/2008? Em caso positivo, descreva detalhadamente as sequelas encontradas, com indicação dos CIDs correspondentes. b) As sequelas encontradas são de caráter permanente e irreversível? Justifique. c) As sequelas reduzem, ainda que minimamente, a capacidade do periciando para o exercício de sua atividade habitual (operador de máquina e trabalhador braçal no setor de sacaria)? Descreva de forma circunstanciada de que forma as lesões impactam o desempenho funcional das atividades laborativas. d) Há comprometimento da função de preensão palmar, pega, força ou destreza da mão direita? Em caso positivo, quantifique o grau de comprometimento funcional. e) As sequelas demandam maior esforço do periciando para o desempenho das mesmas atividades que exercia antes do acidente? f) Qual a data de consolidação das lesões? g) Há nexo de causalidade entre as sequelas encontradas e o acidente de trabalho descrito nos autos? h) Há outros esclarecimentos que o perito entenda relevantes para a solução da lide? 3. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de suas respectivas intimações, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a competência desta Vara para processar e julgar o feito, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, CF). 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, § 3º, CPC). 3. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, pelos fundamentos expostos no item III. 4. CITE-SE o INSS, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias (arts. 183 e 335, CPC), devendo juntar cópia integral dos processos administrativos relativos aos NBs 244.942.824-5 e 532.209.951-0. 5. DETERMINO a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do Juízo o médico perito cadastrado neste órgão jurisdicional (ou integrante do corpo pericial oficial), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo. Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da regulamentação aplicável à jurisdição federal delegada. Ficam fixados os quesitos do Juízo constantes do item V. 6. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de suas respectivas intimações (art. 465, § 1º, CPC). 7. Após a contestação e a realização da perícia, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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