Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004147-81.2026.8.11.0059. AUTOR: JOSE DE LIMA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (espécie 94) com Pagamento de Parcelas Vencidas proposta por JOSE DE LIMA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da petição inicial de ID 242067383, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 28/08/2008, enquanto prestava serviços à empresa Imbel Indústria Bonfim Extração de Óleo Ltda. em Rondonópolis/MT, resultando em amputação do 5º dedo da mão direita ao nível da falange proximal (CID S68.2) e rigidez permanente dos 3º e 4º dedos da mesma mão, conforme CAT registrada e atestado médico emitido por ortopedista. Relata que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (espécie 91, NB 532.209.951-0), com DIB em 13/09/2008, cessado em 30/04/2009. Aduz que, esgotada a via administrativa, requereu o auxílio-acidente (NB 244.942.824-5) em 27/05/2026, tendo a perícia médica federal reconhecido expressamente a existência de sequela definitiva decorrente de acidente, mas concluído pelo indeferimento sob o fundamento de que a sequela não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitual. Requer a concessão do benefício com DIB em 01/05/2009, pagamento dos retroativos dos últimos cinco anos, parcelas vincendas, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Instrui a inicial com procuração (ID 242069551), declaração de hipossuficiência (ID 242069555), TRCT demonstrando a qualidade de segurado (ID 242069560), CNIS/extrato previdenciário (ID 242069561), carta de concessão digital do NB 532.209.951-0 (ID 242069562), comunicação de decisão de cessação do benefício (ID 242069563), carta de concessão original (ID 242069564), decisão de indeferimento do auxílio-acidente (ID 242069565), atestados médicos (IDs 242069566 e 242069568) e resumo do indeferimento administrativo (ID 242069572). A Central de Controle de Qualidade certificou a retificação da autuação (ID 246898794), a inexistência de conexão, continência ou prevenção (ID 246898802) e a existência de pedido de justiça gratuita (ID 246898809). É o necessário. Passo a decidir. I – DA COMPETÊNCIA A presente demanda versa sobre benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, de competência originária da Justiça Federal. Todavia, a Comarca de Porto Alegre do Norte/MT não é sede de Vara Federal nem de Juizado Especial Federal. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Reconheço a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, no exercício da jurisdição federal delegada. II – DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou hipossuficiência econômica (ID 242069555), firmada sob as penas da lei, gozando de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O CNIS (ID 242069561) indica remuneração compatível com a alegação, tratando-se de trabalhador braçal com escolaridade até o 5º ano do ensino fundamental incompleto, residente em município do interior. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nas ações previdenciárias em face do INSS, a autarquia federal, por limitações regimentais e de alçada de seus procuradores, usualmente manifesta desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, notadamente antes da realização da perícia médica judicial, que constitui o elemento central de convicção nesta espécie de demanda. Diante da natureza da controvérsia e com fundamento nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigos 4º e 139, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização em fase ulterior, caso as partes manifestem interesse após a conclusão da prova pericial. IV – DA CITAÇÃO DO INSS Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC combinado com o artigo 335 do mesmo diploma legal, por meio do sistema de citação eletrônica. Na contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao NB 244.942.824-5 (indeferido em 14/07/2026) e ao NB 532.209.951-0 (auxílio por incapacidade temporária concedido e cessado), incluindo o laudo pericial administrativo completo, fichas de evolução clínica e quaisquer documentos médicos constantes dos respectivos procedimentos. V – DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL A controvérsia central do feito reside na existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do acidente de trabalho de 28/08/2008, circunstância que exige conhecimento técnico especializado e constitui pressuposto para a concessão do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). 1. DETERMINO a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do Juízo o médico perito cadastrado neste órgão jurisdicional (ou integrante do corpo pericial oficial), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo, preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da regulamentação aplicável à jurisdição federal delegada. 2. Fixo os seguintes quesitos do Juízo ao perito: a) O periciando apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 28/08/2008? Em caso positivo, descreva detalhadamente as sequelas encontradas, com indicação dos CIDs correspondentes. b) As sequelas encontradas são de caráter permanente e irreversível? Justifique. c) As sequelas reduzem, ainda que minimamente, a capacidade do periciando para o exercício de sua atividade habitual (operador de máquina e trabalhador braçal no setor de sacaria)? Descreva de forma circunstanciada de que forma as lesões impactam o desempenho funcional das atividades laborativas. d) Há comprometimento da função de preensão palmar, pega, força ou destreza da mão direita? Em caso positivo, quantifique o grau de comprometimento funcional. e) As sequelas demandam maior esforço do periciando para o desempenho das mesmas atividades que exercia antes do acidente? f) Qual a data de consolidação das lesões? g) Há nexo de causalidade entre as sequelas encontradas e o acidente de trabalho descrito nos autos? h) Há outros esclarecimentos que o perito entenda relevantes para a solução da lide? 3. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de suas respectivas intimações, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a competência desta Vara para processar e julgar o feito, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, CF). 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, § 3º, CPC). 3. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, pelos fundamentos expostos no item III. 4. CITE-SE o INSS, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias (arts. 183 e 335, CPC), devendo juntar cópia integral dos processos administrativos relativos aos NBs 244.942.824-5 e 532.209.951-0. 5. DETERMINO a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do Juízo o médico perito cadastrado neste órgão jurisdicional (ou integrante do corpo pericial oficial), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo. Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da regulamentação aplicável à jurisdição federal delegada. Ficam fixados os quesitos do Juízo constantes do item V. 6. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de suas respectivas intimações (art. 465, § 1º, CPC). 7. Após a contestação e a realização da perícia, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.