Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1004146-81.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Azaléia - Vistos. Conforme certidão de fls. 144, devidamente intimado nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 139 e 143), o coexecutado Marcos Paulo Trabachini deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer impugnação ou comprovar impenhorabilidade. Assim, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto em penhora as quantias bloqueadas nos autos via SISBAJUD, no total de R$ 350,03 (trezentos e cinquenta reais e três centavos). Diante da preclusão e da ausência de controvérsia quanto ao valor líquido, DEFIRO o levantamento do numerário em favor do exequente para amortização da dívida. Providencie a parte credora a juntada do respectivo formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o MLE. Em cumprimento ao comando de fls. 136, certifique a z. Serventia o resultado da ordem de pesquisa e restrição de transferência veicular via RENAJUD, acostando o extrato aos autos. A certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 156.541 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (fls. 141) comprova a vigência de gravame de Alienação Fiduciária em Garantia em favor da Caixa Econômica Federal (R.09). Pertencendo a propriedade resolúvel à credora fiduciária, os executados detêm exclusivamente os direitos contratuais de aquisição. Assim, indefiro a penhora direta do imóvel pleiteada às fls. 352/353 e 388/390, e defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Para fins de economia e celeridade processual, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil, com as seguintes especificações: TERMO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS Data e Local: 9 de setembro de 2026, na Comarca de Jundiaí/SP, no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível. Processo Digital nº: 1004146-81.2021.8.26.0309. Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AZALÉIA (CNPJ nº 24.002.857/0001-09). Executados: MARCOS PAULO TRABACHINI (CPF nº 269.290.458-37) e JOELMA APARECIDA GONÇALVES TRABACHINI (CPF nº 257.452.658-92). Bem Penhorado: Os DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (R.08 e R.09 da Matrícula nº 156.541 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP), referentes ao Apartamento nº 88, Tipo "1", localizado no 8º Pavimento da Torre "B", integrante do Condomínio Residencial Azaléia, situado na Rua Ricardo Gobbo, nº 509, Nova Cidade Jardim, Jundiaí/SP, com área privativa de 48,00m², vaga de garagem nº 156 e fração ideal de 0,39411%, inscrição cadastral municipal nº 25.046.0202. Depositário(a): Fica nomeado como fiel depositário dos direitos penhorados o executado MARCOS PAULO TRABACHINI, independentemente de compromisso formal. Valor da Execução: R$ 20.901,67 (vinte mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2026 (fls. 388/390), a ser oportunamente corrigido. Diante da formalização da penhora por esta decisão-termo, intimem-se os executados acerca da penhora dos direitos aquisitivos para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal (artigo 841 do Código de Processo Civil). Com amparo no artigo 799, inciso I, e artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, oficie-se à credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cópia desta decisão, para que tome ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos dos devedores e informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do mútuo imobiliário (número de parcelas adimplidas, saldo devedor pendente e eventual inadimplência). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à credora fiduciária, cabendo à parte exequente comprovar a distribuição e protocolo perante a Caixa Econômica Federal em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1004146-81.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Azaléia - Intimação da parte autora/exequente a fim de se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)