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1004144-74.2020.4.01.3802

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1004144-74.2020.4.01.3802/MG REQUERENTE: ORLANDO SODRE DA CRUZ ADVOGADO(A): JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494) ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A): NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A): MARIA VITÓRIA FERREIRA SOUZA SILVA (OAB MG224359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Sobre os paradigmas da TRU 1ª Região (AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400), da 3ª Turma Recursal do Ceará (05029393920204058108), da 15ª Turma Recursal de São Paulo (0004364-09.2017.4.03.6302) e da TNU (PEDILEF n. 00355861520094013300), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois, quando da interposição do PU, não foram juntadas as respectivas cópias, nem foi indicado link válido para obtenção das pertinentes decisões. Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei Com relação aos paradigmas da TNU (PEDILEF n. 2010.71.65.001276-6/RS) e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RecInoCiv 00065409420194036332) – cópias anexas –, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que a incapacidade da parte autora somente pode ser constatada a contar de 25/08/2020. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) (...) Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de continuidade do estado incapacitante, com vistas à retroação da DII – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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