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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004142-90.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - B.L.B. - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação à fl.84. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls.68/69 e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: DIRCEU PASTORELLI (OAB 214999/SP), DIRCEU PASTORELLI (OAB 214999/SP)
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