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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004142-72.2019.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: CRISTIANE TELEGINSKI MACHADO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente nos autos da presente execução (ID nº 219843642), com o objetivo de se determinar penhora sobre os rendimentos salariais da parte executada, na forma de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos até a satisfação integral do crédito exequendo. A impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar é regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, visando à preservação do mínimo existencial e à dignidade do executado e de sua família. Contudo, em situações excepcionais, a jurisprudência pátria tem admitido à relativização dessa proteção, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade da execução, sem comprometimento da subsistência digna do devedor. Nesse sentido, reputa-se relevante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a regra de impenhorabilidade pode ser flexibilizada em casos excepcionais, mesmo para dívida não alimentícia, quando demonstrado que outros meios executórios restaram infrutíferos e que a medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, devendo a constrição limitar-se a percentual razoável dos rendimentos. Deste modo, DEFIRO o pedido de penhora e determino a constrição mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pela executada CRISTIANE TELEGINSKI MACHADO junto à empresa VITA’S COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOMÉDICO HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.385.819/0002-20, localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 5.640, Vila Hauer, Curitiba/PR, até o limite de R$ 2.945,65 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Após o cumprimento, dê-se vistas dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito