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Processo 1004140-82.2022.8.26.0101

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004140-82.2022.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A - Vistos. 1) Fls. 335/338: com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.), defiro a CONVERSÃO da presente BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária para ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por quantia certa. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida a fls. 54. Anote-se e Atente-se. Proceda a Serventia à retificação da classe/nome da ação no SAJ, para "Execução de Título Extrajudicial", não mais "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária". Anote-se e atente-se. 2) Ato contínuo, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, a parte agora executada deve ser (re)citada especificamente acerca da presente decisão de conversão (ação executiva), ou esgotadas todas as diligências ordinárias de sua localização para tanto, antes de requerimentos/práticas de quaisquer atos executivo-constritivos (penhora, arresto, arresto on-line etc.) pelo que, nos moldes do art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), ficando de plano fixados os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita (não exigíveis), os quais serão reduzidos pela metade se quitada integralmente a dívida no prazo acima (827, §1º, CPC). Com a efetiva citação e não realizado o pagamento voluntário do débito no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i)requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii)INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii)que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii)que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii)que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

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