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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1004139-14.2026.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: PERCIO LUIS FAVACHO INAJOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) REU: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/1967. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. Ação penal para apurar a suposta prática de crimes de responsabilidade por ex-gestor municipal. A denúncia aponta a ausência de prestação de contas e a aplicação indevida de recursos federais. A defesa apresentou resposta à acusação. A defesa arguiu a inépcia da denúncia. A defesa requereu a extinção da punibilidade e a absolvição sumária com base em sentença proferida na esfera cível. A defesa requereu a admissão de prova emprestada. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia. A controvérsia engloba a análise das hipóteses de absolvição sumária. Questiona-se a possibilidade de absolvição no juízo criminal com fundamento em decisão proferida em ação de improbidade administrativa. Analisa-se o pedido de admissão de prova emprestada formulado pela defesa. A denúncia atende aos requisitos formais legais. A narrativa permite a compreensão para o exercício da ampla defesa. A adequação típica dos fatos ocorre na prolação da sentença. A rejeição liminar da denúncia carece de amparo legal nesta fase. As instâncias cível e penal são independentes e autônomas. A sentença cível fundamentou-se na prescrição das sanções de improbidade e na recomposição do erário. A sentença cível não reconheceu a inexistência do fato material nem afastou a autoria. O ressarcimento posterior do dano não apaga a tipicidade penal de atos consumados. A infração exige instrução probatória para aferição do dolo. A prova emprestada da ação de improbidade passou pelo contraditório judicial. A admissão desta prova atende à economia processual. Pedido de absolvição sumária indeferido. Resposta à acusação recebida. Pedido de admissão de prova emprestada deferido. Determinado o prosseguimento da instrução processual criminal. "1. A sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa não vincula o juízo penal em razão da independência das instâncias. 2. O ressarcimento posterior do dano em crimes de responsabilidade não elide a tipicidade penal de atos pretéritos consumados. 3. A adequação típica dos fatos descritos na denúncia reserva-se ao momento da prolação da sentença." DECISÃO Trata-se de denúncia originalmente oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PERCIO LUIS FAVACHO INAJOSA e RILDO GOMES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos II, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c arts. 69 e 29 do Código Penal. A persecução penal originou-se do Inquérito Policial nº 174/2013-DPF/AP, relacionado aos autos nº 0004914-03.2013.4.01.3100, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia, originalmente subscrita em 22/11/2019, contra os réus, o então Secretário Municipal de Saúde de Tartarugalzinho/AP, e o então Prefeito daquele Município. Segundo a denúncia, entre aproximadamente agosto de 2011 e junho de 2012, os acusados receberam e/ou geriram recursos federais do Fundo Nacional de Saúde - FNS, transferidos na modalidade fundo a fundo ao Município de Tartarugalzinho/AP, destinados ao Bloco de Atenção Básica - PAB Fixo e a outros Programas Estratégicos e deixaram de prestar contas de parte dos recursos e aplicaram parcela das verbas em finalidade diversa da legalmente prevista, remanescendo, em determinada etapa da fiscalização, ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 538.925,91. Posteriormente, mediante novos documentos apresentados fora elaborado novo Relatório Complementar Final, o qual substituiu integralmente os relatórios anteriores e, após nova apreciação das despesas, o prejuízo inicialmente apontado em R$ 691.011,00 foi recalculado, quanto à ausência de comprovação de determinadas despesas, para R$ 25.116,70. A acusação, todavia, computou também valores relacionados à aplicação em finalidades diversas e à movimentação reputada indevida dos recursos e afirmou que o dano atualizado alcançaria R$ 863.274,28. A denúncia foi recebida em 09/03/2020 (juntada na documentação atual sob o Id. nº 2246476594). Sobreveio o extravio dos autos de nº 0004914-03.2013.4.01.3100, dando origem ao procedimento de restauração de autos nº 1005705-37.2022.4.01.3100. Por decisão de 20/06/2022 (Id. 2246476591), o Juízo julgou restaurados os autos, com fundamento no art. 547 do CPP, e determinou que, após o trânsito em julgado da decisão restauradora, fossem cumpridas as determinações constantes da decisão de recebimento da denúncia. Instado a se manifestar sobre eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, o MPF ofereceu proposta de ANPP aos acusados. Em resposta, o acusado PÉRCIO LUIS FAVACHO INAJOSA apresentou petição de Id. 2246476557, por intermédio dos advogados constituídos, na qual recusou a proposta de ANPP, afirmando não reconhecer culpa ou dolo. Na mesma oportunidade, arguiu prescrição da pretensão punitiva, sustentando que os fatos teriam ocorrido até 30/06/2012 e que a decisão de recebimento teria ocorrido em 19/06/2022, data que considerou como causa interruptiva, afirmando haver transcorrido lapso de aproximadamente nove anos e onze meses. A defesa questionou, ainda, a capitulação jurídica constante da acusação, sustentando a inépcia da denúncia e afirmando que não teriam sido individualizadas condutas de apropriação, proveito próprio ou de terceiro ou desvio de valores. Argumentou que, quando muito, os fatos poderiam ser enquadrados no tipo referente à falta de prestação de contas, cuja pena máxima, segundo a tese defensiva, conduziria à prescrição. Requereu, assim, a declaração de extinção da punibilidade. No mérito, Pércio sustentou que havia respondido à ação de improbidade administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100 pelos mesmos fatos, afirmando ter sido absolvido com trânsito em julgado. Alegou que documentos posteriormente examinados pelo Ministério da Saúde e pelo DENASUS demonstrariam o saneamento das irregularidades, a prestação de contas e a restituição dos valores não comprovados. Segundo a defesa, foram efetuadas restituições mediante GRU e ao Fundo Municipal de Saúde. A defesa requereu também a utilização, como prova emprestada, de todo o acervo probatório produzido na ação de improbidade administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100. Instado a se manifestar sobre a prescrição, o Ministério Público Federal apresentou petição de Id. 2246476543, esclarecendo que a denúncia fora efetivamente recebida em 09/03/2020, pelo ID 1153093783, e não em 19/06/2022, data esta correspondente apenas à juntada, nos autos restaurados, da decisão anteriormente proferida. O MPF tratou a imputação como referente aos incisos II, III e VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 e consignou: (a) para o inciso II, pena máxima de doze anos e prazo prescricional de dezesseis anos; (b) para o inciso III, pena máxima de três anos e prazo prescricional de oito anos; e (c) para o inciso VII, pena máxima de três anos e prazo prescricional de oito anos. Registrou que Pércio, nascido em 19/01/1979, e Rildo, nascido em 06/02/1968, não se enquadravam nas hipóteses de redução do art. 115 do Código Penal. Dessa forma, concluiu pela inocorrência de prescrição, requerendo o prosseguimento da ação penal. Em decisão de 26/05/2025 (Id. 2246476541), o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal chamou o feito à ordem e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, considerando que Rildo Gomes de Oliveira exercia, à época dos fatos, o cargo de Prefeito Municipal e que as imputações guardavam relação direta com as funções então desempenhadas. Os autos passaram a tramitar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1029955-20.2025.4.01.0000, tendo como processo de referência o nº 1005705-37.2022.4.01.3100. O Tribunal entendeu que, como regra, os processos que envolvam acusados com e sem prerrogativa de foro devem ser desmembrados, salvo circunstância excepcional que justifique o julgamento conjunto. Assim, determinou o desmembramento em relação a Pércio Luis Favacho Inajosa, que não detinha foro por prerrogativa de função, mantendo no TRF1 apenas a ação referente a Rildo Gomes de Oliveira e determinando a remessa de cópia integral dos autos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, para prosseguimento da ação penal quanto ao corréu remanescente. Após o desmembramento determinado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foram autuados os presentes autos sob o nº 1004139-14.2026.4.01.3100, para prosseguimento da ação penal exclusivamente em face de PÉRCIO LUIS FAVACHO INAJOSA. Na sequência, o Ministério Público Federal requereu a regularização do rito mediante apresentação de resposta à acusação. Em seguida, o Juízo determinou a intimação da defesa constituída de PÉRCIO LUIS FAVACHO INAJOSA para, no prazo de dez dias, apresentar resposta escrita, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP (ID 2249394687). Conforme certidão de ID 2279675901, os advogados anteriormente constituídos pelo acusado permaneceram inertes (ID 2249650549). O réu foi pessoalmente intimado em 08/07/2026, ID 2270465837, para constituir novo defensor, nos termos do art. 265, § 3º, do CPP, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Em razão disso, a Defensoria Pública da União foi habilitada em 27/07/2026, conforme ID 2274847516 e apresentou resposta à acusação, ID 2279440173, em 14/08/2026. Os autos vieram conclusos para análise das hipóteses do art. 397, CPP. FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP. Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária. A defesa argumentou que a exordial acusatória seria inepta e “atabalhoada”, sustentando ausência de individualização das condutas de proveito próprio ou desvio, bem como que a tipificação correta restringir-se-ia ao crime de não prestação de contas (art. 1º, VII, DL 201/67) (Petição intercorrente; ID 2246476557). Em sentido oposto, a acusação descreve não só a ausência de prestação de contas, como delineia objetivamente despesas efetuadas com os recursos do SUS em finalidades diversas das previstas legalmente e sem fundamentação comprobatória. Verifico que a denúncia atende a todos os rigores do art. 41 do CPP. A narrativa permite a plena compreensão dos fatos para o exercício da ampla defesa. Cumpre asseverar que o réu se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação jurídica, de modo que eventual readequação típica (emendatio ou mutatio libelli) é medida reservada ao momento da prolação da sentença, sendo incabível a rejeição liminar sob tal fundamento nesta quadra processual. Ademais, o réu invocou, como tese absolutória meritória, o fato de ter respondido pelos mesmos acontecimentos na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100, alegando ter sido absolvido com trânsito em julgado face à restituição de valores que outrora não haviam sido comprovados. Em contrapartida, é imperativo observar que a decisão proferida no bojo da ação cível fundou-se na ocorrência de prescrição das sanções de improbidade e na recomposição do erário por meio de restituição posterior de valores. A síntese que se impõe consagra o postulado da independência e autonomia entre as instâncias cível, administrativa e penal. A sentença proferida no juízo cível não reconheceu categoricamente a inexistência do fato material nem afastou a autoria do réu. No âmbito do Direito Penal, o ressarcimento posterior do dano, em crimes dessa natureza, não possui o condão de apagar a tipicidade penal de atos pretéritos já consumados. O fato criminoso demanda instrução para adequada aferição do dolo e das circunstâncias objetivas narradas. Assim, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 397, CPP, determino o prosseguimento do feito. DA PROVA EMPRESTADA A defesa formulou pedido para a admissão de prova emprestada consubstanciada nos autos da ação de improbidade. Tratando-se de documentação submetida ao crivo do contraditório judicial sobre o mesmo contexto fático, o pleito defensivo revela-se compatível com a busca da verdade e com a economia processual, devendo ser admitida a juntada e utilização do referido acervo documental no presente feito, sem prejuízo da dilação probatória própria desta seara criminal. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por fim, passo a orientar a instrução da causa. Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas. A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo. No entanto, apenas como meio de agilidade da instrução, visando a duração razoável do processo, autorizo a participação virtual em algumas situações, conforme será disposto adiante. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: i. PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii. RECEBO a resposta à acusação. iii. DEFIRO o pedido defensivo de admissão de prova emprestada proveniente da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100, consubstanciada nos documentos anexados pela Defesa, cuja força probante será aferida em conjunto com as demais provas a serem coligidas nestes autos. iv. A instrução se destina a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório, da seguinte forma: A) Testemunhas da acusação: ANANIAS COSTA OLIVEIRA, outrora Diretor do Departamento de Contabilidade de Tartarugalzinho/AP. B) Testemunhas de defesa: DPU requereu o direito de indicar rol de testemunhas em momento posterior. Defiro a apresentação espontânea das testemunhas em audiência. C) Interrogatório do réu: PÉRCIO LUIS FAVACHO INAJOSA (Av. General Gurjão, n.º 310, CEP 68900050, Centro, Macapá-AP). ATOS PREPARATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO: a) Faculto ao MPF a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. Intime-se o MPF para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, forneça endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, das testemunhas arroladas. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos. No mesmo prazo, deverá o MPF manifestar se participará de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. b) Faculto à Defensoria Pública da União (DPU) a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. Intime-se a DPU para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indique se participará de forma virtual, e informe número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. c) As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS. d) O réu tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Portanto, presumo que continua residindo no último endereço registrado no processo. No entanto, caso a defesa alegue alteração de endereço, como meio para requerer interrogatório virtual, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do réu, sob pena de indeferimento. Dessa forma, para aqueles réus que já constam como residentes fora de de Macapá/Santana/Mazagão, bem como para aqueles que comprovadamente tenham alterado a residência, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS. e) Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. f) Após o decurso do prazo comum de 5 dias assinalado acima, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP