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1004138-69.2022.4.01.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004138-69.2022.4.01.3811/MG EXEQUENTE: OZEIAS MICHEL TEIXEIRA NAIGEL ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROSA SETTE CAMARA (OAB MG132675) ADVOGADO(A): ERICA LIMA STROPPA (OAB SP462523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença fixou os parâmetros do título executivo: DIB em 04/03/2017 e DCB em 14/11/2023, sem fixação de DIP, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada em 21/07/2022, de forma que prescritos todos os valores anteriores a 21/07/2017. Os cálculos do INSS (evento 95, ANEXO2) estão corretos, pois elaborados em consoância com o título exequendo. Registro que o termo final dos cálculos do INSS estão, corretamente, limitados a 01/2022 porque o autor/exequente passou a fruir outro benefício por incapacidade, que perdurou durante todo o período até a DCB deste processo (11/2023), e é inacumulável e deve ser descontado. Por sua vez, os cálclos do exequente (evento 120, CALC2) estão equivocados, já que fez incluir períodos posteriores a 01/2022. Os cálculos da executada devem prevalecer, pois o parâmetro utilizado no título exequendo necessário à sua quantificação consubstancia critério de cálculo. Trata-se de elemento em que se funda a própria execução e, por isso mesmo, não é possível ser modificado na fase de cumprimento, já que sujeito aos efeitos da coisa julgada.   Ante o exposto, homologo os cálculos do INSS (evento 95, ANEXO2). declarando como devido ao autor a quantia de R$ 123.569,72 a título de retroativos e ao advogado do autor a quantia de R$ 12.356,97 a título de honorários de sucumbência, com data-base em 04/2026. Intimem-se.   Escoado o prazo e não havendo recurso, expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento. Após a comunicação do depósito pelo TRF e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.    Eventual insurgência deve ser buscada pela via recursal própria1 e não por pedido de reconsideração, que não será conhecido, até porque ele "não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio" (STJ, AgInt no RCD no MS 23.382/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2019). Assim, deverá a Secretaria abster-se de fazer conclusão do processo se pedido da espécie for apresentado.  Divinópolis (MG), data da assinatura eletrônica.

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