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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004138-22.2026.8.11.0059. AUTOR: FRANK STEVENS DELGADO SUBERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Estando a inicial em ordem (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a exordial e passo à deliberação: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), abrangendo as despesas processuais e os honorários periciais. b) POSTERGO a apreciação do pedido liminar (art. 300 do CPC) para momento posterior à realização da perícia. A probabilidade do direito depende da análise técnica da incapacidade, sem prejuízo de reavaliação imediata caso sobrevenha documentação médica nova e conclusiva. c) A demanda versa sobre benefício por incapacidade, sendo aplicável o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Dada a natureza médico-pericial da controvérsia e os princípios da cooperação e eficiência, DETERMINO a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia: À Secretaria, para inclusão em pauta de perícias médicas, observando a especialidade compatível com o quadro clínico descrito. ARBITRO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do CJF. A perícia será no Fórum da Comarca (Rua 16, Quadra 20, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT). A Secretaria deverá informar nos autos, com antecedência, a data, o horário e o perito designado (com CRM). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (ou na pessoa de seu representante legal, em caso de menor/incapaz), para comparecer portando documento de identificação, exames, atestados, relatórios e receituários originais e atualizados. Definido o perito, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, formularem quesitos suplementares e arguirem eventual impedimento (art. 465, § 1º, do CPC). Prazo do Laudo: 30 (trinta) dias contados da realização do exame. d) Quesitos Oficiais do Juízo: A parte apresenta doença ou deficiência física, mental ou sensorial capaz de comprometer sua capacidade laboral/civil? Qual o diagnóstico e a respectiva classificação CID? Qual é o estado mórbido ou a patologia que fundamenta a incapacidade alegada? A parte autora consegue desempenhar, de forma independente, as atividades básicas da vida diária ou necessita de assistência permanente de terceiros? (Em caso de menor: exige cuidados contínuos superiores aos esperados para a respectiva faixa etária?) É possível estabelecer a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII)? A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? Em caso de incapacidade temporária, qual o prazo estimado para recuperação clínica/funcional? Considerando a idade, escolaridade e condições pessoais (ou o desenvolvimento cognitivo e motor, se menor), existe possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações? Há elementos que indiquem nexo entre a incapacidade e eventual acidente ou atividade laboral? e) Tratando-se de parte autora menor ou civilmente incapaz, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Após apresentado o laudo e constatada incapacidade, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Caso o laudo mantenha a conclusão administrativa de inexistência de incapacidade, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026
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