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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1004137-91.2026.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neuza Aparecida Pereira - - Nelson Alves Pereira Filho - - Debora Alves Pereira - - Nelson Alves Pereira Neto - - Fernando Alves Pereira - - Newton Alves Pereira - - Patricia Alves Pereira Gomes - - Karina Alves Pereira Benatti - - Nelio Alves Pereira - - Nicea Alves Pereira Ortiz - - Alessandra Alves Ortiz - - Tatiana Ortiz Alves - - Neocles Alves Pereira - - Nerses Antonio Pereira - - Neide Antonia Pereira - - Elenice Alves Pereira - - Marisilda Leme Alves Pereira - - Maria Amalia Onias Alves Pereira - - Francisco Ortiz Garcia - - Rosa Alves Pereira - Vistos. - 1 - Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar-se a regularização da representação processual dos herdeiros, juntando-se procurações devidamente assinadas. - 2 - Concedo o prazo de 30 dias para juntada da certidão negativa de testamento; a parte deverá, outrossim, providenciar a juntada das negativas pertinentes (Federal, Estadual e Municipal), como exige a tese firmada pelo C. STJ no âmbito do tema 1074, consoante a qual "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." o negritado não é do original - além da negativa de testamento e demais documentos pertinentes. - 3 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CRF/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto do novel CPC são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Esse é o primeiro ponto que requesta seja vincado; logo, para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição. O segundo ponto reside na inexistência de jurisprudência com efeitos vinculantes que só são aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC a conferir estofo a uma ou outra exegese, sobre qual a condição econômico-financeira que pode autorizar a concessão dos benefícios da AJG. Nessa senda pontifico que jurisprudência alguma pode ser considerada como "paradigma", ou como leading case, precisamente porque nenhuma delas se subsume a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC; aliás, no hodierno cenário jurídico, marcado, especialmente a contar do advento do novel CPC, por uma maior força normativa dos precedentes, invocar como paradigmática jurisprudência que não ostenta essa natureza além de não ser correto, a meu ver revela até mesmo certa desonestidade retórica, já que capaz de induzir o juízo a erro e por revelar nítido desiderato, assim entendo, de conspurcar o independência funcional do juízo, obviamente de muito maior envergadura quando empregada para a deliberação sobre matéria/questão não submetida a alguma das hipóteses de uniformização da jurisprudência. Não obstante essas segundas colocações, que, reafirmo, considero de todo pertinentes, obtempero, inclusive por decisão por este juízo já prolatada, que para as ações de inventário e arrolamento é sim possível, à guisa de concessão, ou não, dos benefícios da AJG, se acrisolar não a condição econômico-financeira dos herdeiros, coletiva e individualmente considerados, mas sim a condição do monte-mor. É claro que, desta feita e assim como sói se verificar nos casos em que ainda se faz mister a aferição a condição econômico-financeira das pessoas naturais, são consideráveis, e por isso mesmo permeadas de certa subjetividade do órgão julgador, as dificuldades de estabelecer critérios objetivos para a concessão dos benefícios da AJG. Entendo, nessa toada, que o melhor critério se outro critério seria melhor, no entendimento da parte, para a prevalência deste deverá valer-se do duplo grau de jurisdição para o escopo ora em comento é se analisar, primeiro, se pelo patrimônio do autor da herança isso mesmo, pelo patrimônio, e não pela aferição de cada bem e/ou valor individualmente considerado fazem jus, os interessados, à isenção do ITCMD, nos moldes da legislação estadual de regência, e segundo, se deste mesmo patrimônio há a obtenção de frutos civis em importe pecuniário mensal do qual não dependam, os herdeiros, para a sua subsistência. Assim, se for caso de isenção do tributo estadual E não haver dependência, de parte dos herdeiros, de eventuais frutos civis derivados de bem/bens e/ou valores, será caso de concessão do benefício processual; do contrário, ou seja, ausente um ou outro desses, assim ora reputados, pressupostos, será caso de denegação do mesmo benefício. Feitas tais considerações, assevero que, para o caso dos autos, não se mostra cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mesmo inexistindo informação acerca de não dependência de eventuais frutos civis derivados do bem objeto do arrolamento, uma vez que o valor dos depósitos e aplicações financeiras, componentes do monte-mor, é consideravelmente superior ao valor passível de isenção do tributo estadual, que, para depósitos bancários e aplicações financeiras, é da ordem de 1.000 UFESP's, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "d", da Lei estadual nº 10.705/2000, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG. Por consectário, máxime porque a presente decisão não é passível de modificação nessa instância, concedendo à parte interessada o prazo de quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, observando-se a tabela progressiva constante do art. 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.608/2003, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. - ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
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