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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004137-18.2026.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula da Costa Nunes - Luiz Alves Mendes Neto - VISTOS. Fls. 68/86. A inventariante apresentou primeiras declarações e esboço de partilha, relacionando como único bem do espólio a fração ideal de 50% do imóvel situado na Rua José Estácio de Moura Guimarães, nº 3, Jardim Sônia Maria, Taubaté/SP, atribuindo a cada um dos dois herdeiros metade daquela fração. Conforme relatado pela própria inventariante, a autora da herança não figura como titular registral do imóvel. A fração ideal que se pretende inventariar teria sido reconhecida em seu favor por acordo judicial celebrado nos autos da dissolução da união estável nº 1.916/98, ao passo que a fração remanescente teria sido doada pelo então companheiro ao filho comum (fls. 25/28). Ocorre que o inventário deve limitar-se aos bens e direitos integrantes do patrimônio da autora da herança. Não é possível, nestes autos, promover a transmissão ou a regularização de parcela pertencente ao ex-companheiro falecido, nem suprir eventual ausência de registro da doação por ele realizada, matérias que poderão exigir providência própria, inclusive a abertura do respectivo inventário, conforme a situação registral efetivamente constatada. Ademais, a partilha apresentada qualifica a fração inventariada como propriedade imobiliária, embora não esteja suficientemente esclarecido se o espólio detém domínio registrado, direito real não registrado ou direito aquisitivo decorrente do acordo judicial homologado. Diante disso, determino à inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias emende as primeiras declarações, esclarecendo, de modo objetivo, a natureza jurídica do direito integrante do espólio sobre o imóvel, indicando se se trata de propriedade registrada, direito real não registrado ou direito aquisitivo decorrente do acordo judicial celebrado no processo nº 1.916/98, apresentando novo plano de partilha, limitado exclusivamente aos bens ou direitos comprovadamente integrantes do patrimônio de Nailde Maria da Costa - ADV: RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP), RICARDO ALVES MENDES (OAB 474013/SP)
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