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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004136-53.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: ROSANGELA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) EXECUTADO: CAROL CRISTINA PINTO SILVERIO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP254522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 67: nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução versarão sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ocorre que a petição apresentada trata somente da impenhorabilidade salarial. O meio escolhido para insurgência, no entanto, não foi o adequado, uma vez que contra a decisão que deferiu a penhora de salário (evento 60, DESPADEC1) caberia agravo de instrumento, como lá ficou registrado: "Intimem-se, imediatamente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC." Pelas razões acima expostas deixo de receber os embargos apresentados. No mais, cumpra-se a decisão do evento 60, expedindo-se o necessário. Intime-se. M354138 BABG
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