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1004136-34.2024.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004136-34.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELGINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais nos intervalos de 1º/12/1994 a 03/12/2003, 16/03/2004 a 28/02/2014 e 1º/03/2014 até a data do requerimento administrativo, em razão do exercício da profissão de chapeador e soldador de veículos. Como consequência, postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do período especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, além de indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e o pleito de sobrestamento do feito. O segurado demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária (NB nº 169.797.267-2), atendendo perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral). Além disso, a apresentação de contestação pelo INSS contrapondo-se ao mérito confirma a resistência à pretensão deduzida em juízo. Não se vislumbra a ocorrência de prescrição quinquenal, visto que o requerimento administrativo ocorreu em 03/06/2022 e a presente ação foi distribuída em 21/08/2024. No que tange ao mérito, a análise do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época de sua efetiva prestação, consoante a máxima do tempus regit actum. Para as atividades desempenhadas até 28 de abril de 1995, antes do advento da Lei nº 9.032/1995, vigorava a possibilidade de enquadramento por categoria profissional presumida nos regulamentos previdenciários. No caso do intervalo de 1º/12/1994 a 28/04/1995, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário confirmam o exercício de funções de chapeação mecânica automotiva com processos de corte e solda metálica, atividades que encontram correspondência direta com os serviços de soldagem, caldeiraria e fundição catalogados no item 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, viabilizando o seu reconhecimento imediato como tempo especial. Para o período posterior a 28 de abril de 1995, a especialidade passou a exigir a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos ambientais, conforme estabelecem os artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário acompanhado do respectivo LTCAT da empresa empregadora, constata-se que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente nos vínculos com as empresas Eucatur e Jimave. Quanto ao agente físico ruído, o laudo atesta exposição a nível sonoro de 85,2 dB(A). De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), a nocividade do ruído exige intensidade superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999) e a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Assim, o ruído supera os limites legais nos lapsos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 até a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ademais, no intervalo em que o ruído isoladamente não ultrapassou o teto de 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), bem como em toda a sua trajetória profissional de chapeador, restou demonstrada a exposição simultânea a agentes químicos agressivos, consistentes na manipulação de tintas, solventes orgânicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno, além de resinas e fumos de solda MIG e oxiacetileno com emissão de radiação luminosa contínua. Tais substâncias possuem previsão no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A alegação do INSS no tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não elide a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído excessivo, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC) que a declaração patronal quanto à eficácia do protetor auricular não afasta o direito à contagem especial. De igual modo, no tocante aos agentes químicos e fumos metálicos inaláveis em ambiente fechado de oficina de pintura e chapeação, a utilização de equipamentos protetivos individuais não elimina por completo a potencialidade lesiva das partículas tóxicas dispersas. Destarte, mostram-se especiais todos os períodos controvertidos compreendidos entre 1º/12/1994 a 03/12/2003, 16/03/2004 a 28/02/2014 e 1º/03/2014 até a DER fixada em 03/06/2022. Computados os períodos reconhecidos sob regime especial até a data do requerimento administrativo (03/06/2022), o autor alcança mais de 27 (vinte e sete) anos de trabalho estritamente especial, superando com folga os 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o requisito da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais estipulada no artigo 25, inciso II, da referida lei. Faz jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria Especial a partir da DER (03/06/2022). Deve o segurado atentar, outrossim, para a vedação da continuidade ou do retorno ao exercício de atividades sob condições especiais após a implantação do benefício, conforme o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791.961/PR). Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não comporta acolhimento. O mero indeferimento ou a demora na concessão de benefício previdenciário decorrente de divergência jurídica e probatória quanto à análise da especialidade insere-se no âmbito dos dissabores comuns da vida em sociedade e da dinâmica administrativa, não configurando ato ilícito violador de direitos da personalidade a ponto de justificar reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: i) Reconhecer e declarar como laborados sob condições especiais os períodos de 1º/12/1994 a 03/12/2003, 16/03/2004 a 28/02/2014 e 1º/03/2014 a 03/06/2022 (DER); ii) Condenar o INSS a averbar os aludidos intervalos e a conceder e implantar em favor de ELGINALDO GOMES DOS SANTOS o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 169.797.267-2), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/06/2022; iii) Condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças financeiras vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da renúncia ao excedente formulada na petição inicial; iv) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos da lei. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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