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1004136-06.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004136-06.2026.8.13.0024/MG RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO Vistos etc. A parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que caracteriza a contumácia. Verifica-se que, conforme consignado no termo de audiência de evento 35, DOC1, o procurador da parte autora justificou seu não comparecimento ao ato processual em razão de alegada instabilidade na conexão de internet, circunstância que teria inviabilizado seu ingresso na sala virtual de audiência. Contudo, a referida alegação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar a efetiva tentativa de acesso à audiência ou a ocorrência da alegada falha na rede de internet, razão pela qual a justificativa apresentada não se mostra suficientemente comprovada. Diante disso, não há como acolher a justificativa apresentada pela parte autora, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Frise-se que a imposição de custas processuais em decorrência da contumácia possui natureza punitiva e inibitória, razão pela qual não se sujeita à análise da concessão de gratuidade da justiça. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, bem como ao seu ilustre procurador, se houver, para o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Sem o pagamento, extraia-se a necessária certidão e após, arquivem-se.

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