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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1004135-70.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zilma Santana de Souza - Future Clínicas Odontológicas São Vicente Ltda - - Future Clinicas Odontológicas São Carlos Ltda - - Future Clinicas Odontológicas Marilia Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por ZILMA SANTANA DE SOUZA em face de FUTURE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS SÃO VICENTE LTDA, FUTURE CLINICAS ODONTOLÓGICAS SÃO CARLOS LTDA, FUTURE CLINICAS ODONTOLÓGICAS MARILIA LTDA e FUTURE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS CASA BRANCA LTDA (fls. 1-8). Afirma a autora que contratou serviços odontológicos perante a parte ré para extração dentária e confecção de próteses totais (dentaduras), no valor de R$ 2.800,00, quantia integralmente adimplida (fls. 1-2, 15, 17-22). Narra que, após a extração dentária, foi fornecida prótese provisória desproporcional e inadequada, sobrevindo o abandono do tratamento e o fechamento do estabelecimento, deixando-a desprovida de dentes por cerca de seis meses e compelindo-a a contratar outro profissional para finalizar o serviço pelo importe de R$ 1.600,00 (fls. 2-6, 29). Requer a rescisão contratual, a restituição de R$ 2.800,00 e reparação moral de R$ 30.000,00, além do reconhecimento de responsabilidade solidária do grupo econômico (fls. 7-8). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária pelo Estatuto do Idoso (fl. 40). Citadas por via postal com aviso de recebimento cumprido (fls. 47 e 53), as correqueridas Future Clínicas Odontológicas São Vicente Ltda e Future Clinicas Odontológicas São Carlos Ltda deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo, consoante certidões de fls. 57 e 58. Por seu turno, esgotadas as tentativas de localização pessoal das correqueridas Future Clinicas Odontológicas Marilia Ltda e Future Clínicas Odontológicas Casa Branca Ltda, foi deferida a citação por edital (fls. 74-75), expedindo-se o respectivo ato (fl. 79). Decorrido o prazo editalício sem manifestação (fl. 87), foi nomeada Curadora Especial (fls. 96-97), a qual ofertou contestação por negativa geral com espeque no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 101-103). Instadas a especificar provas, a Curadora Especial informou não possuir outros elementos a produzir (fl. 109), ao passo que a demandante apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial odontológica com inversão do ônus probatório e custeio pela parte ré, postulando subsidiariamente o julgamento antecipado (fls. 110-126). Não sendo a hipótese de extinção terminativa do feito nem de julgamento antecipado total do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Primeiramente, verifico a regularidade da relação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. No que toca à situação das rés citadas por carta AR, Future Clínicas Odontológicas São Vicente Ltda (fl. 47) e Future Clinicas Odontológicas São Carlos Ltda (fl. 53), observo que ambas foram regularmente cientificadas e quedaram-se inertes (fls. 57 e 58). Contudo, tendo em vista a apresentação de defesa por Curadora Especial em prol das litisconsortes citadas fictamente, deixo de aplicar a presunção material absoluta de veracidade dos fatos no que pertine à existência de defeito no serviço, sem prejuízo da preclusão temporal quanto à faculdade de postular provas pelas rés revéis. Quanto às rés citadas por edital, Future Clinicas Odontológicas Marilia Ltda e Future Clínicas Odontológicas Casa Branca Ltda, a citação editalícia observou estritamente os ditames dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, restando aperfeiçoada com a atuação da Curadora Especial dativa, cuja resposta por negativa geral torna formalmente controvertida a matéria fática, a teor do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, anoto que a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária em favor da autora já foram deferidas à fl. 40 e restam integralmente mantidas. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Declaro saneado o processo. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com apoio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva e escorreita execução dos procedimentos odontológicos contratados perante a clínica ré, notadamente no tocante à extração dos dentes e à adequação técnica das próteses dentárias fornecidas à demandante; b) A existência de falha técnica, imprudência, imperícia ou negligência no tratamento odontológico, com especial enfoque na eventual inadequação dimensional ou anatômica da prótese provisória entregue e na alegada interrupção injustificada do atendimento com abandono do paciente; c) A ocorrência de danos materiais decorrentes do descumprimento obrigacional e a necessidade de contratação de novo profissional para finalizar o serviço; d) A existência de lesão a atributos da personalidade da autora (dano moral indenizável) decorrente do tempo de privação dentária, do constrangimento estético e da impossibilidade de alimentação regular. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: a) A incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), por se enquadrarem autora e rés nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma; b) A natureza jurídica da responsabilidade civil das clínicas rés e a caracterização da obrigação assumida na confecção de próteses dentárias; c) A configuração de responsabilidade societária e solidária entre as demandadas que integram o polo passivo, nos termos do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em face dos elementos societários colacionados aos autos (fls. 30-39); d) O nexo de causalidade e o dever de reparação por danos materiais e morais, observados os parâmetros dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítido jaez consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas clínicas requeridas (artigos 2º e 3º do CDC). Consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990: Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. No caso vertente, impõe-se o acolhimento do pleito de inversão probatória. De um lado, ressalta evidente a hipossuficiência técnica da consumidora, senhora idosa e leiga, que não dispõe do domínio técnico-científico odontológico necessário para elucidação minuciosa dos métodos de moldagem, confecção de prótese e intervenção cirúrgica. De outro lado, emerge cristalina a verossimilhança das alegações autorais, amplamente amparadas no acervo documental preexistente (orçamento de fl. 15, comprovantes de pagamento de fls. 17-22, registros perante o Procon de fls. 23-26, ata de conciliação inexitosa no CEJUSC de fls. 27-28 e recibo de contratação de outro cirurgião-dentista de fl. 29). A propósito, sobre a viabilidade da inversão probatória pautada na hipossuficiência técnica do paciente em face de clínica odontológica, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação indenizatória fundada na alegação de que, após submeter-se a tratamento bucal na clínica ré, o autor ficou sem os dois dentes superiores frontais e impossibilitado de utilizar prótese dentária. Evidencia-se a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, na medida em que a relação de consumo deriva da prestação de serviços em odontologia, o desconhecimento do paciente acerca das minúcias dos procedimentos a serem realizados. A clínica, por sua vez, detém amplo domínio das técnicas ligadas à confecção de próteses, tanto que se dispôs a prestar serviços nessa área. 2. A hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC abrange aquela de natureza técnica. Dessa forma, questões atinentes à má utilização da prótese deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela clínica. A despeito da sua expertise, não atuou, porém, de modo a evitar lacunas na perícia realizada, as quais tornaram o laudo inconcludente em relação à origem do defeito apresentado pela prótese dentária. 3. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.178.105/SP, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Por conseguinte, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo às requeridas demonstrar a escorreita prestação do serviço e a regularidade do tratamento executado, ou eventual excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC. 5. DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS A controvérsia cinge-se a verificar se a prótese dentária provisória apresentava imperfeições que inviabilizavam o uso, se as extrações seguiram as boas práticas e se houve abandono desmotivado do tratamento. Tais circunstâncias exigem apuração eminentemente técnica, sendo imprescindível a intervenção pericial para análise do estado clínico da autora e dos registros correlatos, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA indireta/direta, consoante autorizam os artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO o pedido subsidiário de julgamento antecipado deduzido pela autora, haja vista a necessidade de esclarecimento técnico sobre a qualidade do serviço e a viabilidade dos atos praticados antes do julgamento de mérito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim, reputo, por ora, prejudicada a prova oral, cuja utilidade somente será reapreciada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam pontos fáticos estritamente dependentes de inquirição testemunhal. 5.1. Da Nomeação do Perito e Determinações Periciais Para a realização da perícia odontológica, após a estabilidade desta decisão, os autos deverão tornar conclusos para nomeação do perito. 5.2. Do Custeio dos Honorários Periciais Cumpre estabelecer a distinção entre a inversão do ônus subjetivo da prova e o dever de adiantamento das despesas periciais. A inversão do ônus da prova não obriga a parte ré a antecipar o pagamento dos honorários do perito requerido pela consumidora, remanescendo as diretrizes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a distinção entre o ônus probatório e o custeio da perícia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 40), o pagamento dos honorários periciais observará o regime do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando-se a remuneração com observância da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo / Conselho Nacional de Justiça, cujo montante será requisitado oportunamente pelo sistema informatizado da Corregedoria Geral da Justiça. Faculta-se à parte ré o custeio voluntário da perícia com honorários complementares, ciente de que, caso decline, suportará as consequências processuais decorrentes do ônus probatório invertido que sobre si recai. 6. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Em estrita observância ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC sem impugnação, cumpra-se incontinenti o item 5.1 para nomeação do perito e apresentação de quesitos e assistentes pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 29 de agosto de 2026. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)