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1004135-48.2025.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara

    Processo 1004135-48.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Vistos. Fl. 166: Cumpra-se conforme já determinado à fl. 161. Intime-se.. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara

    Processo 1004135-48.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e encartado às fl(s). 152/160 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 2.1 Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos bancos de dados de proteção ao crédito por não ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para a retirada do nome da parte demandante de referidos órgãos. 2.2 Deixo de determinar o levantamento de restrições junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB haja vista que sequer foram inseridas. 3. Intime-se o executado, via AR digital, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, na forma do Comunicado Conjunto 951/2023 que deve corresponder a 2% do valor quitado (R$35.000,00 x2%= R$700,00), através de guia DARE, comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida. 3.1 Após o recolhimento das custas finais, anote-se a extinção, dê-se a baixa respectiva e arquivem-se os autos. 3.2 No caso de não recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito, arquivando-se os autos oportunamente . P.I.C.. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)

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