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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004135-02.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RENILDES BENTES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 e MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 2270462026) em face da sentença de Id. 2256944477, que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 185.803.032-0), mediante soma integral dos salários de contribuição de atividades concomitantes no período básico de cálculo, nos termos do Tema 1.070/STJ, com concessão de antecipação de tutela. Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto a períodos que teriam integrado Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para averbação no RPPS do Município de Manaus; e (ii) omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária à luz da EC nº 136/2025, sustentando ainda a inaplicabilidade da Taxa Selic antes da citação. A parte embargada apresentou manifestação (Id. 2281303062), impugnando o primeiro ponto. É o relatório, dispensado o mais detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Os embargos são tempestivos — não há, nos autos disponibilizados, qualquer elemento que aponte intempestividade, e o intervalo entre a assinatura da sentença (03/07/2026) e o protocolo dos embargos (09/07/2026) é compatível com o prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles CONHEÇO. 1. Omissão quanto aos períodos objeto de CTC para o RPPS Sem razão a embargante. A vedação ao aproveitamento simultâneo do mesmo período de contribuição em dois regimes previdenciários distintos (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a efetiva utilização do tempo de contribuição para a concessão de benefício no outro regime — não bastando a mera existência de CTC que tenha instrumentalizado a averbação do período junto ao ente municipal, ato que, por si só, apenas certifica o tempo para fins de contagem recíproca, sem implicar necessariamente seu efetivo aproveitamento em benefício já concedido. No caso, a parte embargada esclareceu que não é titular de aposentadoria ou de qualquer outro benefício concedido pelo RPPS do Município de Manaus (Id. 2281303062), fato que o INSS não impugnou especificamente em nenhuma manifestação posterior constante dos autos disponibilizados. Ademais, o cotejo entre a CTC referida — que se encerra em 31/12/2010 — e os períodos efetivamente considerados na Carta de Concessão do benefício do RGPS, que abrangem, na atividade principal, contribuições de 01/2011 a 11/2017 e, na atividade secundária, período de 06/2002 a 08/2015, revela ausência de correspondência plena entre os períodos certificados na CTC e aqueles utilizados no cálculo da RMI ora revisada, não sendo possível presumir, com base apenas na alegação genérica da autarquia, a sobreposição indevida de tempo de contribuição entre os dois regimes. Cabia à embargante, como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários e detentora dos elementos de prova pertinentes (art. 373, II, do CPC), comprovar de modo específico e documentado — por certidão do ente municipal responsável pelo RPPS ou outro documento idôneo — quais períodos exatos teriam sido efetivamente utilizados para concessão de benefício no regime próprio, ônus do qual não se desincumbiu, seja na contestação, seja nos presentes embargos. Dessa forma, ainda que se reconheça pertinente o esclarecimento suscitado pelo INSS — razão pela qual a matéria é aqui expressamente enfrentada, sanando eventual omissão quanto ao ponto —, a pretensão de exclusão dos períodos não comporta acolhimento neste momento, à falta de comprovação de que tenham sido efetivamente utilizados para concessão de aposentadoria ou de outro benefício no RPPS. Caso a embargante disponha de elemento de prova concreto e específico nesse sentido, poderá suscitá-lo por ocasião do cumprimento de sentença, inclusive por meio de impugnação própria (art. 535 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95), não se tratando de matéria preclusa. 2. Omissão quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) – EC nº 136/2025 Também não assiste razão à embargante. O art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, determinava a incidência da Taxa Selic, acumulada mensalmente e por uma única vez, até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, mas disciplinou apenas o procedimento de atualização monetária e juros de mora após a expedição do precatório ou da RPV — do requisitório até o efetivo pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. Para o período anterior à expedição do precatório/RPV, não há lacuna normativa a ser preenchida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, como pretende a embargante: a Taxa Selic permanece como critério de atualização monetária e juros de mora, conclusão reforçada pela legislação orçamentária anual — art. 37 da Lei nº 15.080/2024 (LDO 2025) e art. 41 da Lei nº 13.321/2025 (LDO 2026), que reiteram, para os exercícios financeiros de 2025 e 2026, a incidência da Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento, nas condenações da Fazenda Pública federal. 2.1 Termo inicial da Taxa Selic (mora do ente público) Também não há omissão quanto ao termo inicial da incidência da Selic. A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Provimento nº 207/2025-CNJ, critérios que já contemplam a distinção suscitada pela embargante: antes da citação, aplica-se apenas o índice de correção monetária pertinente (INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e do Tema 905/STJ), por inexistir, nesse período, mora do ente público a ser remunerada; a partir da citação — momento em que se constitui em mora a Fazenda Pública, nos termos do art. 240, caput, do CPC —, aplica-se a Selic como índice único de juros e correção monetária. Tal entendimento está em linha com os próprios precedentes citados pela embargante (RE 1.577.507 e RE 1.576.050, decisões monocráticas do Min. Dias Toffoli) e com a matéria em repercussão geral no Tema 1.457/STF, ainda pendente de julgamento definitivo, razão pela qual não há, tampouco, fundamento para sobrestamento do feito. Verifica-se, portanto, que a sentença não padece das omissões apontadas, revelando os embargos, em ambos os pontos, verdadeira tentativa de impor à decisão critério diverso daquele já adotado, ou de antecipar controvérsia não comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi proferida, ante a manifesta intenção de rediscussão do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL