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1004134-63.2026.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - Juizado Especial Cível

    Processo 1004134-63.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Willian Mariano Borges - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados e Abono Fundeb (relativos a períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n° 14.325/22), aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada que correspondam aomesmoano-calendário do benefício pago, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, no que couber a cada autor, respeitada a prescrição quinquenal e até efetiva regularização, deduzindo-se eventuais quantias já restituídas administrativamente, a serem comprovadas na fase de cumprimento de sentença. Sobre os atrasados, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, a partir do trânsito em julgado, pois de natureza tributária; no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos JuizadosEspeciais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa,a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial.Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos. P.I.C. Itu, Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

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