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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 1004131-62.2003.8.26.0562 (562.01.2003.004555) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Airton Miguel Ponchio - Ricardo Persio de Andrade e Silva - - Adriane Moura - Arlaine Gomes Andrade Silva - - Alvaro Faro Mendes - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado RICARDO PÉRSIO DE ANDRADE E SILVa (fls. 679/681), por meio da qual requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando miserabilidade e problemas de saúde; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente; e c) subsidiariamente, a recepção da peça como impugnação à avaliação do imóvel penhorado, atribuindo-lhe valor de mercado de R$ 500.000,00. O exequente, intimado manifestou-se (fls. 686/688), pugnando pelo indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça e do pedido de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação ocorreu validamente em 2012, há penhora hígida nos autos e o executado praticou ato inequívoco de reconhecimento da dívida ao propor acordo com dação em pagamento. É o relatório. Decido. I. Gratuidade da Justiça INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. Embora alegue miserabilidade jurídica e debilidade de saúde, verifica-se que o próprio executado atribui ao imóvel de sua propriedade o valor de R$ 500.000,00, existindo nos autos declarações de Imposto de Renda que indicam a existência de patrimônio imobiliário (fls. 424/442). A alegação de doença grave, por si só, sem a demonstração inequívoca da impossibilidade de custeio das despesas processuais frente ao patrimônio existente, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Prescrição Intercorrente REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. Não assiste razão ao executado ao afirmar que a citação somente se aperfeiçoou em 2026. A certidão de citação válida consta regularmente dos autos desde 16/03/2012 (fls. 286/289). Além disso, a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de bens penhoráveis e a prévia suspensão do processo (art. 921, III e § 1º, do CPC e Tese firmada no IAC nº 1 do STJ). No caso vertente, o processo conta com atos constritivos efetivos e hígidos, a exemplo da penhora no rosto dos autos levado a efeito às fls. 526, 532 e 536. Ademais, a tentativa de composição amigável mediante a oferta de imóvel em pagamento (fls. 652) caracteriza ato inequívoco do devedor de reconhecimento do direito do credor, o que obsta a consumação da prescrição nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. III. Impugnação à Avaliação do Imóvel Acolho o processamento do pedido relativo à avaliação do bem. Divergindo o executado quanto à estimativa do imóvel realizada pelo valor venal e sustentando valor de mercado substancialmente superior (R$ 500.000,00), a avaliação por perito ou Oficial de Justiça Avaliador constitui medida de rigor para evitar o vilipêndio do bem ou a execução desproporcional (art. 870 e art. 873, I, do CPC). Ante o exposto: INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado Ricardo Pértio de Andrade e Silva. REJEITO a prejudicial de mérito atinente à prescrição intercorrente. DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel penhorado às fls. 532/536, a ser cumprido por Oficial de Justiça, providencie o exequente o recolhimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do certidão de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALVARO FARO MENDES (OAB 82982/SP), ALESSANDRA SANTOS JORGE (OAB 167698/SP), JOSE GERSON MARTINS PINTO (OAB 69639/SP), RICARDO PERSIO DE ANDRADE SILVA (OAB 30954/SP), MARIA DA GRAÇA FIRMINO (OAB 43007/SP), IDALITO MACIEL COUTINHO (OAB 84525/SP)